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26/07/2010

(MT) Empresas Optantes do Simples Nacional - Procedimento Fiscal

Boletim Informativo 12
(ICMS/MS)

Sumário:

1. Introdução
2. Requisitos para Emissão da Nota Fiscal
2.1. Empresa que Extrapolar o Sublimite
2.2. Empresa Responsável ou Substituto Tributário
2.4. Devolução de Mercadoria
2.5. Diferimento
2.6. Empresas Sujeitas ao ISS
3. Transferência de Crédito
3.1. Requisitos Para Emissão da Nota Fiscal
3.1. Não se Aplica a Transferência de Crédito
3.2. O Destinatário não Poderá Aproveitar o Crédito
4. Livros Fiscais
5. Declaração Anual do Simples Nacional (DAS)
6. Exclusão do Simples Nacional ou Instituição de Regime Especial de Controle Fiscal
7. Código de Regime Tributário – CRT e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

1. Introdução

Matéria que aborda o tratamento fiscal aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Nesta matéria abordamos a exigência do Código de Regime Tributário – CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN na emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Matéria elaborada com fulcro na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 10/2007, art. 23 da Lei Complementar n. 123/2007 e no Ajuste Sinief n. 03/2010.

2. Requisitos para Emissão da Nota Fiscal

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”

2.1. Empresa que Extrapolar o Sublimite

Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

a) não se aplica a inutilização dos dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria

b) o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006"

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

2.2. Empresa Responsável ou Substituto Tributário

Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

2.4. Devolução de Mercadoria


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