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26/07/2010

Código de Regime Tributário - CRT e Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

Boletim Informativo 01


O AJUSTE SINIEF 3, de 9 de julho de 2010 altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Este ajuste Sinef acrescenta o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, instituindo o Código de Regime Tributário – CRT e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.

A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.

Entretanto,  o Ajuste Sinief n. 14, de 10/12/2010, Publicado no DOU de 16.12.10, p. 26, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ, altera a redação do § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, e determina que a partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN. Equivale a dizer que  a indicação do CRT e CSOSN será obrigatória a partir 1º de abril de 2011.

O contribuinte ao emitir a NF-e deverá identificar se se trata de regime normal de tributação, regime de tributação pelo simples nacional ou regime de tributação do simples nacional que excedeu o sublimite da receita bruta.

Em se tratando de empresa do simples nacional deverá adotar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN que informará através destes se a operação  é Tributada pelo Simples Nacional sem permissão ou com permissão de crédito, Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta, Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária, etc.

Reproduzimos abaixo as referidas tabelas:
 
TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT
 
1 – Simples Nacional
 
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
 
3 – Regime Normal
 
NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
 
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
 
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
 
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
 
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
 
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
 
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
 
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
 
300 – Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
 
400 – Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
 
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
 
900 – Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
 
NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
 
Nota: O contribuinte deverá observar, no que couber, a Nota Técnica n. 04/2010 disponibilizada no portal da nota fiscal eletrônica  http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal
 
Fundamento Legal: Citado no texto

Fonte: Marley Lima
 
 


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