31/10/2013
(MT) Instituição de Assistência Social ou Educacional - isenção do ICMS
Boletim Informativo n. 47
ICMS/MT
Sumário:1. Introdução
2. Isenção
3. Demais Condições para Usufruir do Benefício
4. Vedação do Crédito
5. Perda do Benefício
1. Introdução
Nesta matéria abordamos o tratamento tributário estadual na saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa.
Matéria elaborada com fundamento no art. 12 do Anexo VII ao RICMS/MT e na Portaria n. 287/2013 fixa limite de vendas para fins de fruição da isenção do ICMS por instituição de assistência social ou educacional.
2. Isenção
Fica isenta de ICMS a saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação.
A isenção está amparada no Convênio ICM 38/82, com alteração do Convênio ICM 47/89). Este convênio está regulamentado no Art. 12 do Anexo VII ao RICMS/MT.
3. Demais Condições para Usufruir do Benefício
Para fruição, nos exercícios de 2013 e 2014, da isenção de que trata o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/MT, o valor total das vendas de mercadorias, efetuadas pela instituição de assistência social ou educacional, interessada no benefício, não poderá ter ultrapassado a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no exercício anterior.
Limite no ano de 2012: Port. 131/12.
4. Vedação do Crédito
A fruição do benefício implica a renúncia de qualquer crédito tributário.
5. Perda do Benefício
O descumprimento da obrigação tributaria principal e/ou acessória implicam na perda do benefício a partir do momento em que ocorreu o inadimplemento, sendo devido o ICMS e respectivos acréscimos legais.
Fundamento Legal: Citado no texto
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