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31/10/2013

(MT) Instituição de Assistência Social ou Educacional - isenção do ICMS

Boletim Informativo n. 47
ICMS/MT

Sumário:
1. Introdução
2. Isenção
3. Demais Condições para Usufruir do Benefício
4. Vedação do Crédito
5. Perda do Benefício

1. Introdução

Nesta matéria abordamos o tratamento tributário estadual
na saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa.

Matéria elaborada com fundamento no art. 12 do Anexo VII ao RICMS/MT e na
Portaria n. 287/2013 fixa limite de vendas para fins de fruição da isenção do ICMS por instituição de assistência social ou educacional.

2. Isenção

Fica isenta de ICMS a saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação.

A isenção está amparada no
Convênio ICM 38/82, com alteração do Convênio ICM 47/89). Este convênio está regulamentado no Art. 12 do Anexo VII ao RICMS/MT.

3. Demais Condições para Usufruir do Benefício

 
Para fruição, nos exercícios de 2013 e 2014, da isenção de que trata o
artigo 12 do Anexo VII do RICMS/MT, o valor total das vendas de mercadorias, efetuadas pela instituição de assistência social ou educacional, interessada no benefício, não poderá ter ultrapassado a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no exercício anterior.

Limite no ano de 2012: Port. 131/12.

4. Vedação do Crédito

A fruição do benefício implica a renúncia de qualquer crédito tributário.

5. Perda do Benefício

O descumprimento da obrigação tributaria principal e/ou acessória implicam na perda do benefício a partir do momento em que ocorreu o inadimplemento, sendo devido o ICMS e respectivos acréscimos legais.

Fundamento Legal: Citado no texto

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