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21/11/2013

(MT) - ICMS Carga Média incide sobre Transferência Interestadual - Procedimento

Boletim Informativo n. 48
ICMS/MT

O Estado de Mato Grosso instituiu o ICMS Carga Média nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS.

Assim,  o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

O ICMS Carga Média aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas hipóteses  ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O,  ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, ICMS devido a título de estimativa por operação e diferencial de alíquota nas aquisições para uso, consumo e ativo imobilizado.

O regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

A aplicação da carga tributária média implica:

a) a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria

b) a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos

A tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.

A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI ao RICMS/MT.

O recolhimento do imposto denominado ICMS Carga Média encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense e em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

Neste caso, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

a) para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;

b)  A nota fiscal de saída  a que se refere a alínea anterior  deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

c) o valor da dedução a que se refere a alínea “b” retro  não poderá superar:

c.1) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI do RICMS/MT para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7 (ex. devolução de mercadoria, produtos isentos por convênio firmado no CONFAZ, remessa para conserto);

c.2) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;

Para efeito de encerramento da cadeira tributária  o estabelecimento deste Estado deverá, também,

 No período compreendido entre 1° de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013, em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, aplica-se





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