Matérias

26/07/2010

Imunidade Tributária Não se Aplica ao Sindicato Patronal

Matéria atualizada em 20/08/2010

O art. 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre as imunidades tributárias, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre diversas entidades, serviços ou renda uns dos outros.

A imunidade, como instituto consagrado constitucionalmente, cinge-se numa limitação ao poder de tributar. Consiste em instituto de natureza constitucional que, segundo alguns autores, limita a própria competência tributária.

Encontra-se, ela, albergada no campo diverso da isenção, vez aquela não é alcançada por qualquer hipótese de incidência. "Em outras palavras, a imunidade está fora do campo da hipótese de incidência ou da imposição tributária. Seu delineamento é a disposição constitucional".

Nos ensinamentos do Prof. Ruy Barbosa Nogueira, as imunidades elencadas nas alíneas a, b, c e d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, desde que atendidas as disposições de seus parágrafos e do art. 14 do CTN, consistem em situações ou entidades que, por natureza  e finalidades, são constitucionalmente reconhecidas como sem nenhuma "capacidade econômica" ou contributiva.

Para Amílcar Falcão, imunidade é:

"uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstos pelo estatuto supremo. Esquematicamente, poder-se-ia exprimir a mesma idéia do modo seguinte : a Constituição faz, originariamente, a distribuição da competência impositiva ou do poder de tributar; ao fazer a outorga dessa competência, condicionando-a, ou melhor, clausula-a, declarando os casos em que ela não poderá ser exercida. A imunidade é, assim, uma forma de não-incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional."

Diversos autores definem o instituto da imunidade como sendo uma não incidência qualificada, vez que o conceito de não incidência normalmente conhecido seria uma não incidência simples, qual seja, a situação em que o fato não se enquadraria na hipótese de incidência (lei) e, por esta razão, não sofreria qualquer imposição do fisco.

Extrai-se do exposto que a imunidade decorre de uma determinação constitucional, portanto, de caráter superior, nela não podendo adentrar qualquer norma de cunho impositivo-tributária.

Esta não se confunde com a isenção, que por sua vez, sempre ocorre mediante uma lei que a especifique, delineando todas as condições para a sua concessão, logo possuindo caráter infraconstitucional.

Ainda, a isenção significa o poder que os governantes têm de permitir que algumas pessoas, em determinadas situações de interesse geral, fiquem desobrigadas de recolher certos tributos. Consiste numa exceção à regra de tributação, numa parcela suprimida do âmbito da hipótese de incidência.

A Constituição Federal de 1988 elenca todas as entidades e situações as quais são beneficiadas pelo instituto da imunidade, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...omissis)

VI - instituir impostos sobre :

(...omissis\)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de Lei.  (grifo nosso)

Extrai-se da alínea “c” do referido inciso VI que a imunidade tributária aplica-se às entidades sindicais dos trabalhadores. Ratificamos: dos trabalhadores. A Constituição exclui do benefício as entidades patronais.

Para o professor Roque Antônio Carraza, in Curso de Direito Constitucional Tributário, a imunidade em tela alcança também as centrais sindicais (p. ex., a Central Única dos Trabalhadores).

Em suma, as centrais sindicais, tanto quanto as entidades sindicais de trabalhadores que as formam, não podem ser alcançadas pelos impostos.

As entidades sindicais têm como atividade primordial a melhoria das condições de trabalho, exercendo, sobremaneira, as relações de trabalho, sendo, ainda, respaldadas pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º.

Suas finalidades consistem desde a defesa dos direitos e interesses coletivos até as negociações de acordos e convenções coletivas de trabalho, contribuindo, assim, com as mudanças nas relações de trabalho, na vida econômica e social do cidadão trabalhador.

O que a Carta Magna pretendeu, sem dúvida, foi favorecer a sindicalização dos trabalhadores, máxime daqueles que exercem misteres economicamente mais humildes. Se estes pequenos sindicatos tivessem, ainda por cima, que suportar impostos, em pouco tempo ficariam inviáveis.

O que desafia o entendimento dos hermeneutas quanto à imunidade das entidades sindicais se refere ao fato de que sua aplicação se restringe aos sindicatos dos empregados, enquanto aos patronais não lhes é concedido tal benefício.

O Prof. Hugo de Brito Machado entende que o instituto da imunidade deveria também abranger as entidades sindicais em geral, não apenas as dos empregados.

Entretanto, a imunidade a qual se refere a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da CF/88 ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as atividades essenciais dos sindicatos dos trabalhadores/empregados, deve ser interpretada de forma restritiva e, por conseguinte, não é extensiva as atividades realizadas pelas entidades patronais.

Podemos citar como exemplo que, sendo o Sindicato do Comércio e a Federação do Comercio entidade sindical patronal, vinculada à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNI, não estão contemplados com imunidade tributária.

Logo, há a incidência do imposto, quando ocorrer o fato gerador, nas atividades realizadas pelo Sindicato patronal, mas, em alguns casos,  é afastada pela isenção.

Estas entidades (
sindicato patronal, federações e confederações) não gozam de imunidade mas em alguns casos são isentas por força de lei. Equivale a dizer que tem isenção, mas não imunidade.

Por exemplo, estas entidades estão isentas de Imposto de Renda de acordo com o artigo 174 do Decreto n. 3.000/99, RIR/99, na redação dos artigos 15 e 18 da Lei 9.532/97:

“Art. 174.  Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18).

§ 1º  A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º).

§ 2º  Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º).

§ 3º  Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º ).

§ 4º  A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).

§ 5º  As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10)”

Estão isentas, também, da COFINS, conforme se vê da Medida Provisória nº 1.858, reeditada sob os nºs 1991, 2.037, 2.113 e, por último, Medida Provisória nº 2.158, de 24.08.2001, que estabeleceu em seu art. 14, inc. X que, a partir de 01 de fevereiro de 1999, não incidirá este tributo sobre as atividades próprias dos
sindicatos, federações e confederações.

Fonte: Marley Lima

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem