Início
›
Matérias›
Acre›
(AC) Isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas
Matérias
07/04/2014
(AC) Isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas
Boletim Informativo n. 09
ICMS/AC
ICMS/AC
Sumário:
1. Introdução
2. Isenção do ICMS
3. Empresas Optantes pelo Simples Nacional
1. Introdução
Matéria elaborada com suporte no Decreto n. 6.637/2013 e Convênios ICMS n. 04/2004 alterado pelo Convênio ICMS 111/2012, que dispõem sobre a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas.
2. Da Isenção
A prestação de serviço de transporte intermunicipal, de cargas e passageiros, é tributada com a alíquota de 17%, conforme art. 17 do Decreto n. 08/98 - RICMS/AC.
Contudo, estão contempladas com a isenção do ICMS as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre, dos seguintes produtos:
a) areia, barro, brita e tijolo;
b) asinino, bovino, caprino, equino, galináceo, leporídeo, muar, ovino e suíno, vivos;
c) borracha;
d) castanha;
e) leite in natura;
f)produtos apícolas (cera, mel de abelha e própolis);
g) ovos;
h) peixe;
i) outros produtos in natura, de origem agrícola ou extrativista vegetal, produzidos internamente, exceto madeira.
1. Introdução
2. Isenção do ICMS
3. Empresas Optantes pelo Simples Nacional
1. Introdução
Matéria elaborada com suporte no Decreto n. 6.637/2013 e Convênios ICMS n. 04/2004 alterado pelo Convênio ICMS 111/2012, que dispõem sobre a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas.
2. Da Isenção
A prestação de serviço de transporte intermunicipal, de cargas e passageiros, é tributada com a alíquota de 17%, conforme art. 17 do Decreto n. 08/98 - RICMS/AC.
Contudo, estão contempladas com a isenção do ICMS as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre, dos seguintes produtos:
a) areia, barro, brita e tijolo;
b) asinino, bovino, caprino, equino, galináceo, leporídeo, muar, ovino e suíno, vivos;
c) borracha;
d) castanha;
e) leite in natura;
f)produtos apícolas (cera, mel de abelha e própolis);
g) ovos;
h) peixe;
i) outros produtos in natura, de origem agrícola ou extrativista vegetal, produzidos internamente, exceto madeira.
3. Empresas Optantes pelo Regime do Simples Nacional.
Aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, aplica - se o disposto no art. 18, § 5º- E, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, abaixo reproduzido:
Aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, aplica - se o disposto no art. 18, § 5º- E, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, abaixo reproduzido:
"§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. "
Isto equivale a dizer que não se aplica a isenção acima referida.
Fundamento Legal: Citado no texto.
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.