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(AC) Isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas

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07/04/2014

(AC) Isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas

Boletim Informativo n. 09
ICMS/AC

Sumário:
1. Introdução
2. Isenção do ICMS
3. Empresas Optantes pelo Simples Nacional

1. Introdução

Matéria elaborada com suporte no Decreto n. 6.637/2013  e Convênios ICMS n. 04/2004 alterado pelo Convênio ICMS  111/2012, que dispõem sobre a   isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas.

2. Da Isenção

A prestação de serviço de transporte intermunicipal, de cargas e passageiros, é tributada com a alíquota de 17%, conforme art. 17 do Decreto n. 08/98 - RICMS/AC.

Contudo, estão contempladas com a isenção do ICMS as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre, dos seguintes produtos:

a) areia, barro, brita e tijolo;

b) asinino, bovino, caprino, equino, galináceo, leporídeo, muar, ovino e suíno, vivos;

c) borracha;

d) castanha;

e)  leite in natura;

f)produtos apícolas (cera, mel de abelha e  própolis);

g) ovos;

h)  peixe;

i) outros produtos in natura, de origem agrícola ou extrativista vegetal, produzidos internamente, exceto madeira.

3. Empresas Optantes pelo Regime do Simples Nacional.

Aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,  aplica - se o disposto no art. 18, § 5º- E, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, abaixo reproduzido:

"§ 5º-E.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.  "

Isto equivale a dizer que não se aplica a isenção acima referida.

Fundamento Legal: Citado no texto.

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