Leia também Sacoleiros - O Regime de Tributação Unificada (RTU) inicia cadastro dos intervenientes brasileiros O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai foi instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 e regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009 - DOU de 10.9.2009.
O RTU implica o pagamento, mediante aplicação de alíquota única, dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
a) Imposto de Importação;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e
d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
Pagamento e Alíquota Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A alíquota, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
a) sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;
b) sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
d) um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
Os impostos e contribuições serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos acima, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
Nota: O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.
Vedação É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final.
É vedado, também, a importação ao amparo do RTU das seguintes mercadorias:
a) armas e munições;
b) fogos de artifícios;
c) explosivos;
d) bebidas, inclusive alcoólicas;
e) cigarros;
f) veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças;
g) medicamentos;
h) pneus;
i) bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Opção Pelo RTU Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.