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02/08/2010

Sacoleiros - Regime de Tributação Unificada (RTU)

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O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai foi instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 e regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009 - DOU de 10.9.2009.

O RTU implica o pagamento, mediante aplicação de alíquota única, dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

a) Imposto de Importação;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e

d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

Pagamento e Alíquota

Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A alíquota, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

a) sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;

b) sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

d) um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação

Os impostos e contribuições serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos acima, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

Nota:  O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio. 

Vedação

É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final.

É vedado, também, a importação ao amparo do RTU das seguintes mercadorias:

a) armas e munições;

b) fogos de artifícios;

c) explosivos;

d) bebidas, inclusive alcoólicas;

e) cigarros;

f) veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças;

g) medicamentos;

h) pneus;

i) bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Opção Pelo RTU

Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


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