Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (inciso I do art. 2º do RICMS/MT).
Regra geral a base de cálculo é o valor da operação (inciso III do art. 32 do RICMS/MT)
Entretanto, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas (§ 21-C do artigo 32):
a) importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final;
b) valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final.
Para fins de recolhimento do ICMS devido, C que receber valores para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa da energia elétrica aplicável ao consumidor final, relativos à tarifa subvencionada, deverá, até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o faturamento da tarifa subvencionada:
1) emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contendo, além dos demais requisitos:
a) no quadro "Dados do Produto": o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e o valor do ICMS nele incluído;
b) no campo "CFOP": o código 5.949;
c) no quadro "Destinatário/Remetente": a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo "Informações Complementares": a expressão "Subvenção de Tarifa – Nota Fiscal emitida, cf. art. 312-E-5 do RICMS/89 – Período de referência: ___/__;
Deverá, também, elaborar relatório descriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de Kwh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de Kwh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal;
c) a quantidade total de Kwh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de Kwh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere.
Este relatório deverá ser elaborado em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial.
Após estes procedimentos, recolher, por meio de DAR-1/AUT, com código de receita estadual específico, o imposto apurado.
A apuração do imposto será efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.
Procedimento aplicável em relação aos faturamentos ocorridos a partir do mês de abril de 2014. Fundamento Legal: artigo 312-E-5 do RICMS/MT - Decreto n. 1.944/89 ( Decreto n. 2.290/2014 )