Matérias

02/08/2010

IPI - Crédito nas Aquisições de Comerciante Atacadista Não Contribuinte

Boletim Informativo 06

Sumário:
1. Introdução
2. Crédito do IPI -  Regra Geral
3. Aquisição de Empresas Optantes Pelo Simples Nacional
4. Crédito do IPI na Aquisição de Atacadista Não Contribuinte do IPI
4.1. Compensação Com Saldo Devedor ou Com Outros Tributos

1. Introdução

Matéria sobre o procedimento fiscal de escrituração e de aproveitamento do crédito do IPI relativo a aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem de comerciante atacadista não contribuinte do IPI.

Matéria elaborada com fundamento no Decreto n. 7.212/10, o novo Regulamento do IPI.

2. Crédito do IPI -  Regra Geral

Diante do art. 226, do RIPI/10, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

a) do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

b) do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

c) do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

d) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

e) do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

f) do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

g) do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

h) do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nas alíneas “e”, “f” e “g”;

i) do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

j) do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

Nota: Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

3. Aquisição de Empresas Optantes Pelo Simples Nacional

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (art. 228, do RIPI/10).

4. Crédito do IPI na Aquisição de Atacadista Não Contribuinte do IPI

Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte.

O crédito será calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (art. 227, do RIPI/10).

A escrituração é feita observando-se a alíquota a que o produto estiver sujeito na tabela do IPI, calculada sobre a multiplicação de metade do valor constante na nota fiscal.

Tomamos como exemplo um produto tributado na TIPI à alíquota de 20% e que o estabelecimento industrial o tenha adquirido de um estabelecimento comercial atacadista não equiparado a industrial no valor de R$ 20.000,00, e, por conseguinte, sem o destaque do IPI.

Desta forma o estabelecimento industrial adquirente creditará o valor de R$ 2.000,00, apurado da seguinte forma: 10.000.00 x 20% = R$ 2.000,00

Nota: Veja matéria específica sobre estabelecimento equiparado a industrial no Boletim Informativo 03  http://www.marleylima.com.br/materias

4.1. Compensação Com Saldo Devedor ou Com Outros Tributos

Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade (art. 251 do RIPI/10).

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

Contudo, em se tratando de saldo credor a transportar para o período seguinte, em razão de saídas sujeita a alíquota zero, isentas ou imune, este poderá ser restituído ou compensado com outros tributos federais.

Ressalta-se, o saldo credor acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269 do RIPI/10, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte deverá observar também o procedimento de aproveitamento do crédito acumulado em cada tribumestre previsto no artigo 74 da Lei n. 9.430/96 e na Instrução Normativa n. 900/2008 alterada pelas INs 973/09 e 981/09.

Observar principalmente as hipóteses de vedação de compensação, para não sofrer penalidades no futuro.

Fundamento Legal: Citado no texto

Fonte: Marley LIma

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem