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02/08/2010

(MT) CT-e - Contribuintes Obrigados e os Prazos

Boletim Informativo 13
(ICMS/MT)

Sumário:
1. Introdução
2.1.  Documentos Fiscais Substituídos pelo CT-e
2.2. Vedação a Utilização dos Documentos Fiscais Substituídos Pelo CT-e
3. Contribuintes Obrigados à Emissão do CT-e
3.1. Faturamento Superior a R$ 1.800.000,00
3.2. Demais Contribuintes Obrigados à Adoção do CT-e
3.3. Centralização da Escrituração e Detentor de Incentivo Fiscal
3.4. Prorrogação do Prazo para Adoção do CT-e
3.5. Adoção Voluntária à Emissão do CT-e
4. Substituição do CT-e Pela NF-e

1. Introdução

Matéria que trata da obrigatoriedade da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e., bem como do procedimento para o uso do Sistema de Digitação de Documentos Fiscais na situação de contingência.

2. CT-e

Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.

2.1.  Documentos Fiscais Substituídos pelo CT-e

O modelo do documento fiscal denominado CT-e é o 57.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico -, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Nota: Veja o subitem 3.2. desta matéria quanto aos demais documentos que serão substituídos pelo CT-e a partir de janeiro de 2010.

2.2. Vedação a Utilização dos Documentos Fiscais Substituídos Pelo CT-e

A partir da data fixada como termo de início, fica vedado ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CTE-e, utilizar os documentos fiscais arrolados no item 2.1 desta matéria.

Entretanto, em caráter excepcional, desde que atendida a condição exigida no parágrafo seguinte, fica autorizada a utilização dos documentos fiscais substituídos, quando, por problemas técnicos, não for possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso de CT-e.

Referida autorização fica condicionada ao registro do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W do RICMS/MS.

A partir de 01/08/2010, estará em produção (disponível), no portal www.sefaz.mt.gov.br, o Sistema de Contingência do Conhecimento de Transporte eletrônico (CTe), conforme disposto acima.

A Contingência do CTe está disponível no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

Para acessar o sistema, é necessária utilização de senha. Assim, é importante que o contribuinte verifique com seu contabilista se sua empresa já possui esse acesso.

Vale destacar, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 31 de julho de 2010, em substituição ao procedimento acima (adoção do documentos fiscais que não seja o CT-e e a digitação dos mesmos no Sistema de Digitação), a prestação de serviços será considerada regular desde que efetivada a transmissão de arquivos contendo as informações pertinentes à mesma, nos termos do Convênio ICMS 57/95.

Equivale a dizer que o contribuinte que apresentar o arquivo denominado SINTEGRA substituirá o sistema de digitação de documento fiscal.

3. Contribuintes Obrigados à Emissão do CT-e

Estão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, a partir de 1º de outubro de 2009,  os contribuintes mato-grossenses que, no exercício anterior:

a) auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

b) efetuaram prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.

Para fins da definição da obrigatoriedade prevista acima, será observado o que segue:

a) quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses pertencentes ao contribuinte, para encontrar o faturamento superior a R$ 1.800,000,00;

b) para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor de R$ 1.800.000,00 será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano;

c) o requerimento formulado por um estabelecimento se comunica a todos os demais, localizados no território mato-grossense, pertencentes ao mesmo titular.

3.1. Faturamento Superior a R$ 1.800.000,00

Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a r$ 1.800.000,00 ou prestarem serviço de transporte interestadual, ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor ou realizada a referida prestação de serviço, observada a seguinte tabela:

semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00 ou ocorreu a prestação de serviço de transporte interestadual data de início da obrigatoriedade de emissão de CT-e
I -
1º semestre de cada ano 1º de outubro do mesmo ano
II -
2º semestre de cada ano 1º de abril do ano seguinte.

 Nota: a redução de faturamento ou a inexistência de prestação de serviço de transporte interestadual em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e.

3.2. Demais Contribuintes Obrigados à Adoção do CT-e



Fonte: Marley Lima


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