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19/05/2014

(MS) Produtos Farmacêuticos - Crédito Outorgado

Boletim Informativo 49
ICMS/MS

Sumário:
1. Introdução
2. Operações e Estabelecimentos Contemplados com o Crédito Presumido
3. Procedimento para Identificar o Valor do Crédito Outorgado
4. Condições para Usufruir do Crédito Outorgado
5. Utilização do Crédito Outorgado pelo Estabelecimento Remetente
5.1.Utilização, pelo remetente,  do Crédito Acumulado
6. Crédito Outorgado em Operação Interestadual
7. Considerações Finais

1.Introdução

Esta matéria dispõe sobre o tratamento tributário dispensado a operações com produtos farmacêuticos  contempladas com o crédito presumido do ICMS.

Matéria elaborada com suporte no Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007,  na redação do Decreto n° 13.953/2014

2.Operações e Estabelecimentos Contemplados com o Crédito Presumido

Em relação às operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos localizados neste Estado, pode ser concedido crédito outorgado.

O crédito outorgado não é cumulativo com quaisquer outros benefícios relativamente às operações com produtos farmacêuticos.

O crédito outorgado restringe-se às operações com produtos farmacêuticos adquiridos em operações interestaduais, de estabelecimentos fabricantes ou importadores, localizados em outras unidades da Federação, desde que o imposto devido pelo regime de substituição tributária seja apurado e recolhido nos termos do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, e regras previstas no Anexo III ao RICMS/MS  que os implementou.

Neste caso deve adotar  como base de cálculo o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) ou constante em relação por ele fornecida.

3.Procedimento para Identificar o Valor do Crédito Outorgado

O crédito outorgado corresponde à diferença entre o valor do imposto devido pelo regime de substituição tributária, relativo à respectiva operação interna, e o maior dentre os valores obtidos mediante a adoção dos seguintes  procedimentos:

a) soma-se o valor da operação praticada pelo fornecedor, industrial ou importador, com a parcela correspondente a 98,30% (noventa e oito interiores e trinta centésimos por cento) do referido valor, multiplica-se o resultado por 0,153 (cento e cinqüenta e três milésimos) e deduz-se, do resultado obtido, o valor correspondente ao imposto devido à alíquota interestadual ao Estado de origem, relativo à referida operação;

b)  multiplica-se por 0,153 (cento e cinquenta e três milésimos) o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida, relativo aos produtos objeto da operação a que se refere a alínea “a”, e deduz-se, do resultado obtido, o valor correspondente ao imposto devido à alíquota interestadual ao Estado de origem, relativo à referida operação.

Para efeito do cálculo previsto na alínea “a" acima no valor da operação praticada pelo fornecedor devem

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