09/06/2014
Informação da carga tributária no documento fiscal - Regras (lei n. 12.741/2012 e Decreto n. 8.264/2014
Referida informação compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS e Pasep, Cofins e a Cide. Em relação à estimativa do valor dos tributos não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.A indicação relativa ao PIS e à Cofins limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS -Pasep - Importação e à Cofins - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda.Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.O valor estimado dos tributos será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.A informação dos tributos é facultativa para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a LC nº 123/ 2006, optante do Simples Nacional.A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a LC nº 123/2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.O descumprimento do disposto no Decreto n. 8.264/2014 que regulamenta a Lei nº 12.741/2012 sujeita o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (fundamento legal: citado no texto)
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