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09/06/2014

Informação da carga tributária no documento fiscal - Regras (lei n. 12.741/2012 e Decreto n. 8.264/2014

O Decreto n. 8.264/2014 regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços (§ 5º do art. 150 da CF/88).

Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Os valores e percentuais dos tributos têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.

A informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Ajuste Sinief n. 07/2013 e Nota Técnica 2013/003 dispõem sobre os procedimentos a serem adotados na emissão do documento fiscal para discrimar os tributos na forma da Lei Federal n. 12.741/2012

Referida informação compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS e Pasep, Cofins e a Cide.

Em relação à estimativa do valor dos tributos não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.

A indicação relativa ao PIS e à Cofins limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS -Pasep - Importação e à Cofins - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda.

Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações  deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.

A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.


A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

O valor estimado dos tributos será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.

A informação dos tributos é facultativa para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a LC nº 123/ 2006, optante do Simples Nacional.

A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a LC nº 123/2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

O descumprimento do disposto no Decreto n. 8.264/2014  que regulamenta a Lei nº 12.741/2012 sujeita o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

(fundamento legal: citado no texto)


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