O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, substitui o Manifesto de Carga, modelo 25.
O MDF-e substituirá, também, os controles eletrônicos processados por meio:
– da Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM;
– do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI-Fiscal;
– do Sistema de Controle de Operações de Entrada – COE
Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Em relação às operações em que houver trânsito pelo território mato-grossense para a entrega da mercadoria, no momento da solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, é obrigatório informar Mato Grosso como unidade da Federação de percurso do veículo,
Ainda que a passagem pelo território mato-grossense seja apenas provável, é obrigatório o arrolamento de Mato Grosso como unidade da Federação de Percurso, devendo, também, ser inseridas as possíveis rotas no campo "Observação" do MDF-e.
O MDF-e deverá ser emitido:
– pelo contribuinte emitente de CT-e , no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
– pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Fica, também, autorizada a emissão do MDF-e nas seguintes hipóteses
– pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte;
– pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
O MDF-e deverá ser emitido, também, sempre