Empresa cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças estão afastada de ofício do regime de estimativa simplificado (ICMS Carga Média), conforme lista divulgada no portal do fisco, com fundamento §1º do art. 163 do RICMS/MT/2014.
Nas aquisições em operações interestaduais de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS n. 52/91, bem como partes e peças arroladas no Protocolo 41/2008 , por empresas revendedoras, mesmos excluídas do ICMS Carga Média, será lançado de ofício no conta corrente fiscal o ICMS na modalidade ICMS Carga Média.
A carga tributária aplicada na operação interestadual de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991 varia de acordo com a região de localização do remetente, sendo de 4,1% quando proveniente das regiões sul e sudeste e de 7% se proveniente das demais regiões.
Em relação à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense aplica-se o percentual de carga tributária média fixada no Anexo XIII do RICMS/2014 para a CNAE da adquirente sobre a base de cálculo reduzida
Será assegurada a redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 25 do Anexo V ao RICMS/2014, mediante requerimento.
Vejamos:
Art. 157........
§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento;
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação.
Infere-se que a aplicação do regime de estimativa simplificado é obrigatório no lançamento do imposto devido em relação às mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.
A redução de base de cálculo a que a Consulente se refere é assegurada às operações com máquinas e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, benefício este não estendido às operações com partes e peças.
Vejamos o inciso IV do § 6º do Art. 157
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
Veja a seguir o cálculo do ICMS para máquinas e implementos agrícolas para estabelecimentos enquadrados na CNAE 4661-3-00:
A | Valor da operação | R$ 100.000,00 |
Operação de aquisição interestadual |
B | Carga tributária operação interestadual | 4,1% |
C | Valor do ICMS - remetente (AxB) | R$ 4.100,00 |
Operação interna |
D | Redução da base de cálculo (x MVA 30%) | 32,95% |
E | Valor da base de cálculo (AxD) | R$ |
F | Carga tributária - Anexo XVI RICMS/MT, item 641 | 13% |
G | Valor do ICMS – operações subsequentes (ExG) | R$ |
Nota: A carga Tributária não poderá ser inferior a R$ 5,6%
Aplica-se o regime de estimativa simplificado, porém, assegura-se a fruição do benefício de redução da base às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991.
Em relação às peças e partes:
e partes arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, ainda que ali incluídas. Ou seja, nas operações com peças e partes aplica-se o percentual de carga tributária fixado para a CNAE da Consulente sobre o valor da operação, efetuado o cálculo conforme o quadro demonstrativo abaixo:
A | Valor da operação | R$ 100,00 |
B | Carga tributária operação interestadual | 4,1% |
C | Valor do ICMS - remetente (AxB) | R$ 4,10 |
D | Alíquota interna | 17% |
E | % Carga tributária - Anexo XVI RICMS/MT, item 641 | 13% |
F | Valor ICMS-ST (AxE) | R$ 13,00 |
G | Base de cálculo ICMS-ST [C+F)/D] | R$ 100,59 |
Importante esclarecer que o regime de estimativa simplificado consiste na antecipação do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense e que, no caso, encerra a cadeia tributária da mercadoria.
Assim, o lançamentos das aquisições serão lançadas na EFD sem crédito e sem débito.O CST de entrada será 90 - outras formas de tributar. As saídas serão com o mesmo CST 90.Fundamento Legal: dispositivos citados no texto e Consulta 145/2014-GCPJ/SUNOR.
Conforme demonstrado acima, a redução de base não alcança as peças e partes arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, ainda que ali incluídas. Ou seja, nas operações com peças e partes aplica-se o percentual de carga tributária fixado para a CNAE da Consulente sobre o valor da operação, efetuado o cálculo conforme o quadro demonstrativo abaixo:
Importante esclarecer que o regime de estimativa simplificado consiste na antecipação do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense e que, no caso, encerra a cadeia tributária da mercadoria.
Assim, o lançamentos das aquisições serão lançadas na EFD sem crédito e sem débito.O CST de entrada será 90 - outras formas de tributar. As saídas serão com o mesmo CST 90.Fundamento Legal: dispositivos citados no texto e Consulta 145/2014-GCPJ/SUNOR.