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20/07/2014

(MT) Máquinas e Implementos Agricolas e Industriais - Calculo do ICMS de acordo com o RICMS/2014

Empresa cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças estão afastada de ofício do regime de estimativa simplificado (ICMS Carga Média), conforme lista divulgada no portal do fisco, com fundamento §1º do art. 163 do RICMS/MT/2014.

Nas aquisições em operações interestaduais de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS n. 52/91, bem como partes e peças arroladas no Protocolo 41/2008 , por empresas revendedoras, mesmos excluídas do ICMS Carga Média, será lançado de ofício no conta corrente fiscal o ICMS na modalidade ICMS Carga Média.

A carga tributária aplicada na operação interestadual de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991 varia de acordo com a região de localização do remetente, sendo de 4,1% quando proveniente das regiões sul e sudeste e de 7% se proveniente das demais regiões.

Em relação à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense aplica-se o percentual de carga tributária média fixada  no Anexo XIII do RICMS/2014 para a CNAE da adquirente sobre a base de cálculo reduzida

Será assegurada a redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 25 do Anexo V ao RICMS/2014, mediante requerimento.

Vejamos:

Art. 157........

§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:

I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;

II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento;

III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação.

Infere-se que a aplicação do regime de estimativa simplificado é obrigatório no lançamento do imposto devido em relação às mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.

A redução de base de cálculo a que a Consulente se refere é assegurada às operações com máquinas e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, benefício este não estendido às operações com partes e peças.

Vejamos o inciso IV do § 6º do Art. 157

IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:

a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;

b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.


Veja a seguir o cálculo do ICMS para máquinas e implementos agrícolas para estabelecimentos enquadrados na CNAE 4661-3-00:

A

Valor da operação

R$ 100.000,00

Operação de aquisição interestadual

B

Carga tributária operação interestadual

4,1%

C

Valor do ICMS - remetente (AxB)

R$ 4.100,00

Operação interna

D

Redução da base de cálculo (x MVA 30%)

32,95%

E

Valor da base de cálculo (AxD)

R$

F

Carga tributária - Anexo XVI RICMS/MT, item 641

13%

G

Valor do ICMS – operações subsequentes (ExG)

R$

Nota: A carga Tributária não poderá ser inferior a R$ 5,6%

Aplica-se o regime de estimativa simplificado, porém, assegura-se a fruição do benefício de redução da base  às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991.

Em relação às peças e partes:

e partes arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, ainda que ali incluídas. Ou seja, nas operações com peças e partes aplica-se o percentual de carga tributária fixado para a CNAE da Consulente sobre o valor da operação, efetuado o cálculo conforme o quadro demonstrativo abaixo:

A

Valor da operação

R$ 100,00

B

Carga tributária operação interestadual

4,1%

C

Valor do ICMS - remetente (AxB)

R$ 4,10

D

Alíquota interna

17%

E

% Carga tributária - Anexo XVI RICMS/MT, item 641

13%

F

Valor ICMS-ST (AxE)

R$ 13,00

G

Base de cálculo ICMS-ST [C+F)/D]

R$ 100,59


Importante esclarecer que o regime de estimativa simplificado consiste na antecipação do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense e que, no caso, encerra a cadeia tributária da mercadoria.

Assim, o lançamentos das aquisições serão lançadas na EFD sem crédito e sem débito.


O CST de entrada será 90 - outras formas de tributar. As saídas serão com o mesmo CST 90.

Fundamento Legal: dispositivos citados no texto e Consulta 145/2014-GCPJ/SUNOR.


Conforme demonstrado acima, a redução de base  não alcança as peças e partes arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, ainda que ali incluídas. Ou seja, nas operações com peças e partes aplica-se o percentual de carga tributária fixado para a CNAE da Consulente sobre o valor da operação, efetuado o cálculo conforme o quadro demonstrativo abaixo:
Importante esclarecer que o regime de estimativa simplificado consiste na antecipação do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense e que, no caso, encerra a cadeia tributária da mercadoria.

Assim, o lançamentos das aquisições serão lançadas na EFD sem crédito e sem débito.


O CST de entrada será 90 - outras formas de tributar. As saídas serão com o mesmo CST 90.

Fundamento Legal: dispositivos citados no texto e Consulta 145/2014-GCPJ/SUNOR.

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