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05/08/2010

(MS) PAF-ECF - Prazos e Requisitos

Boletim Informativo 11
(ICMS/MS)

Sumário:
1. Introdução
2. Conceito
3. Cadastro do PAF-ECF na Unidade de Controle da Automação Comercial
3.1. Programas Cadastrados até 31/12/2009
4. Obrigatoriedade do Contribuinte Usuário do ECF Efetuar Adequação
4.1. Faturamento Superior a R$ 1.000.000,00
4.2. Faturamento Inferior a R$ 1.000.000,00
4.2. Postos Revendedores de Combustíveis
5. Regras Para Empresas Desenvolvedoras de Software
5.1. Credenciamento do Aplicativo
5.2. PAF-ECF Desenvolvido Para Utilização de Uma Única Empresa
5.3. Requisitos Técnicos Funcionais
5.4. Obrigatoriedade da Emprese Desenvolvedora de Software Junto aos Contribuintes
6. Disposições Finais

1. Introdução

O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destina a enviar comando de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Nesta matéria tratamos dos prazos que os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) devem observar para adoção do PAF-ECF, bem como dos prazos para as empresas desenvolvedoras de software e procedimentos, com suporte no Decreto n. 12.675, de 10 de dezembro de 2008 e alterações realizadas até 04/08/2010.


2. Conceito

Entende-se como Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Para ter validade deve ser desenvolvido com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, e no Ato Cotepe 006/2008.

O Convênio ICMS 15/08 estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.


O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho no DOU.


Por outro lado, entende-se como Programa Gerenciador de ECF o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Este é desenvolvido com base nos requisitos previstos no Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.

3. Cadastro do PAF-ECF na Unidade de Controle da Automação Comercial

A partir de 1° de janeiro de 2009, o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) na Unidade de Controle da Automação Comercial da Secretaria de Estado de Fazenda fica condicionado à apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido por órgão credenciado nacionalmente pela COTEPE/ICMS e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008.

O cadastro na referida unidade está  previsto no art. 16 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, Decreto n. 9.203/98.

3.1. Programas Cadastrados até 31/12/2009

Os produtores de Programa Gerenciador de ECF devem, até 31 de dezembro de 2009, adequar os respectivos programas, cadastrados até 31 de dezembro de 2008, ao disposto no Convênio ICMS 15/08 e solicitar o seu recadastramento na Unidade de Controle da Automação Comercial,.

Nota: Na falta da adequação e da solicitação de recadastramento, no prazo mencionado acima, o programa será considerado inidôneo e o seu cadastro será cancelado.

4. Obrigatoriedade do Contribuinte Usuário do ECF Efetuar Adequação

Os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou que venham a usá-lo devem observar os prazos a seguir descritos para efetuar adequação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme segue:

4.1. Faturamento Superior a R$ 1.000.000,00

Os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que auferiram receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00, no ano de 2009, devem:


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