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04/04/2004

ICMS/AC - O Decreto n. 7.299/2014 altera o Decreto n. 4.971/2012 que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS

VEJA O Decreto 4.971/12  ATUALIZADO - benefício prorrogado até 30/12/0214 pelo Decreto 8.251/14

DECRETO Nº 7.299, DE 3 DE ABRIL DE 2014


Publicado no DOE nº 11.279, de 4 de abril de 2014

Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação-ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS 38, de31 de março de 2014,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (NR)
...

Art. 2º...
...
II - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento do s juros de mora, desde que pago até 30 de junho de 2014;
...
Art. 3º...
....
IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não , observado o prazo de vencimento disposto no art. 1º. (AC)
...

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 30 de junho de 2014, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 2º do Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012.

Rio Branco,3 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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