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21/10/2014

(MT) Ativo Imobilizado - Redução da Base de Cálculo

Boletim Informativo 49

ICMS/MT


Sumário:

1. Introdução

2. Hipótese de Incidência

3. Máquinas, aparelhos e veículos usados - Desincorporação do Ativo Imobilizado
4. Venda de Veículo Automotor Pesado por Empresas Transportadoras - Desincorporação do Ativo Imobilizado
5. Máquinas e Implementos Agrícolas - Desincorporação do Ativo Imobilizado

6. Vigência do Benefício


1. Introdução

Nesta matéria abordamos  a incidência do ICMS na operação de saída do ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento de contribuinte do ICMS situado no Estado de Mato Grosso, com suporte no Anexo V ao RICMS/MT/2014.

2. Hipótese de Incidência

Consoante o inciso I do art. 2º do RICMS/MT/2014, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Com fulcro neste dispositivo a legislação estadual considera a saída de bem do ativo fixo a materialização da hipótese de incidência do ICMS e, por conseguinte, é tributado pelo ICMS.

Entretanto, concede redução de base de cálculo para efeito de tributação.

3. Máquinas, aparelhos e veículos usados - Desincorporação do Ativo Imobilizado

A saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

a) 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada.

b) 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

c) 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:

a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e

b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar “VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE”.

(§ 5º do Art.54 do Anexo V ao RICMS/MT)

A redução da base de cálculo fica condicionado a que:

 - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

-  as operações estejam regularmente escrituradas;

- vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

(§ 1º do art. 54 do Anexo V ao RICMS/2014)

4. Venda de Veículo Automotor Pesado por Empresas Transportadoras - Desincorporação do Ativo Imobilizado

A base de cálculo do ICMS na saída de veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 do anexo V ao RICMS/2014, fica reduzida a 0% (zero por cento).

Clique Aqui e veja o art. 22 neste link:

O Benefício da redução da base de cálculo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

1) o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;

2) o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;

3) o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

4) o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.

Os documentos comprobatórios do atendimento das condições  deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

(§ 6° do Art. 54 do Anexo V ao RICMS/MT)

5. Máquinas e Implementos Agrícolas - Desincorporação do Ativo Imobilizado

Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada.

- a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

-  as operações estejam regularmente escrituradas;

- vedado o aproveitamento de crédito do imposto

(§ 8° do Art. 54 do Anexo V ao RICMS/MT)

6.. Vigência do Benefício

Vigência por prazo indeterminado.

Fundamento Legal: Citado no texto.
 

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