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11/08/2010

(MS) Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - Procedimento

Boletim Informativo 12
(ICMS/MS)
ATENÇÃO: novas regras - Vejam o art. 12 do Anexo III e  o Subanexo II ao Anexo III ao RICMS/MS.

Sumário:

1.Introdução
2. Substituição Tributária
2.1. Encerramento da Cadeia Tributária
2.2. Saída Interestadual das Mercadorias Recebidas com o ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária
2.2.1. Ressarcimento do ICMS Recolhido por Substituição Tributária
2.2.2. Procedimento de Ressarcimento

1. Introdução

Nesta matéria abordarei o procedimento de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária.

Matéria elaborada com fundamento no Anexo III, do RICMS/MS, Decreto n. 9.203/98.

2. Substituição Tributária

Em regra a legislação atribui ao estabelecimento industrial, distribuidoras e atacadistas a condição de substituto tributário da operação mercantil.

As distribuidoras e os estabelecimentos atacadistas, diferentemente da indústria,  adquirem seus produtos de revenda com a carga da substituição tributária do ICMS repassada por seus fornecedores em suas notas fiscais. Quando não ocorre o pagamento pelo remetente vendedor são obrigados a efetuarem o recolhimento deste tributo na entrada das mercadorias em seus territórios estaduais.

Quando determinado produto é incluído no regime de substituição tributária são obrigados a fazerem o recolhimento mediante levantamento do estoque de mercadorias  e recolher o ICMS denominado substituição tributária.

2.1. Encerramento da Cadeia Tributária

A substituição tributária encerra a cadeia tributária nas operações internas.

Equivale a dizer que o recolhimento do ICMS Substituto é destinado aos cofres públicos do Estado onde as mercadorias serão destinadas, presumindo-se que estas mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação destino. Logo as operações subseqüentes a ocorrerem nas operações internas não sofrem mais tributação.

2.2. Saída Interestadual das Mercadorias Recebidas com o ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária

A presunção, determinada pelo regime da substituição tributária do ICMS na entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais mercadorias serão negociadas dentro de seus Estados (operações internas) na maioria das vezes não se realizam.

 As saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos distribuidores e atacadistas, inclusive varejistas, voltam a ser tributadas.
 
Ao venderem para outra Unidade da Federação estas mercadorias que já sofreram a tributação pelo regime de substituição tributária do ICMS no momento da aquisição, voltam a ser tributadas pelo ICMS na operação interestadual. Havendo substituição tributária no destino, em decorrência de Convênio ou Protocolo firmado no Confaz, será destacado também o ICMS substituição tributária do destino.

2.2.1. Ressarcimento do ICMS Recolhido por Substituição Tributária


Fonte: Marley Lima
 

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