Matérias

16/12/2014

(MS) Fomentar Fronteiras - Crédito Presumido e Diferimento do ICMS

No dia 1º de dezembro, foi publicado no diário oficial o Decreto nº 14.090, de 27 de novembro de 2014, que trata do Programa Fomentar Fronteiras.


O Programa Fomentar Fronteiras, tem como finalidade de incentivar o comércio atacadista na região de fronteira internacional do Estado, por meio de estabelecimento comercial atacadista e por meio de estabelecimentos industriais, mediante a concessão de benefícios fiscais de diferimento e crédito presumido.


Este benefício compreendendo exclusivamente as operações de importação realizadas diretamente do Paraguai, de produtos acabados nele comprovadamente industrializados, bem como as operações interestaduais com esses produtos subsequentes às de importação.


Considera-se região de fronteira internacional o território do Estado compreendido pelas áreas dos Municípios de Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Japorã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho e Sete Quedas.


Os estabelecimentos comerciais atacadistas localizados na região de fronteira internacional acima mencionada poderão ser contemplados com o benefício do diferimento do ICMS relativo a importação e pagará o ICMS quando da saída subsequente e crédito presumido em relação à operação subsequente à da importação, com os mesmos produtos, quando destinada a outra unidade da Federação.


Poderão ser contemplados, também, com estes benefícios (diferimento e crédito presumido) estabelecimentos industriais localizados no Estado, beneficiários de incentivos fiscais obtidos com base na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, ou na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011. Neste caso, não é necessário estar estabelecidos na região de fronteira.


O crédito presumido não se aplica às operações internas; somente nas operações interestaduais.


Ressalta-se que o benefício aplica-se exclusivamente aos produtos acabados industrializados no Paraguai, que transitem por estes estabelecimentos.


O incentivo acima não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Diferimento


Nas operações de importação do Paraguai, de produtos acabados nele comprovadamente ind

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem