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27/01/2015

( RO ) Regime Simplificado de Estimativa por Operação ( ICMS Carga Média )

Boletim Informativo nº 21
ICMS/RO
Sumário:
1. Introdução

2. Regime Simplificado de Estimativa por Operação ( ICMS Carga Média )
3. Cálculo do ICMS
Regime Simplificado de Estimativa por Operação
3.1. Cálculo Provisório

4.
Recolhimento do ICMS
5. Operações Excluídas da Base de Cálculo do ICMS Estimativa Simplificada por Operação ( ICMS Carga Média)
6. Encerramento da Cadeia Tributária
7. Mercadorias Recebidas em Transferências
8. Hipóteses que não se aplica o regime  Simplificado de Estimativa por Operação
9. Operações Excluídas do Regime Simplificado de Estimativa por Operação
10. Início do Regime Simplificado de Estimativa por Operação
 


1. Introdução

 

Esta matéria trata-se do Regime Simplificado de Estimativa por Operação ( ICMS Carga Média ) instituído pelos Decretos 18. 876, de 26 de maio de 2014, e n. 19.102, de 25 de agosto de 2014.

 

2. Regime de Estimativa Simplificada por Operação ( ICMS Carga Média )

 

Nas operações de entrada, seja por aquisição ou transferência de mercadorias e prestações procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás, sujeitas ao regime de estimativa simplificada por operação, por contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia será aplicado, também o regime de estimativa simplificado por operação instituído pelo Decretos 18. 876/2014.

 

A tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui a aplicação de qualquer benefício previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.

 

O regime simplificada alcança bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos ou entrados no Estado em operações e prestações interestaduais e substitui a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

 

a) ICMS Antecipado, de que trata o Decreto 11.140/2004;

 

b) ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo V do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

 

3. Cálculo do ICMS Estimativa Simplificada

 

A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas à aquisições interestaduais, no período , de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte.

 

O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Finanças, após a realização de pesquisas de mercado, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

 

A aplicação da carga tributária média implica a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, exceto quando houver Pauta de Preços Mínimos para o produto/mercadoria.

 

3.1. Cálculo Provisório do Regime Simplificado de Estimativa por Operação

 

Em caráter provisório, até a determinação da Carga Tributária Média correspondente ao CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, após a aplicação de Margem de Valor Agregado Adicional de 90% (noventa por cento) sobre o valor das mercadorias constantes na nota fiscal de entrada, serão adotados os percentuais previstos no Decreto 11.140/2004, aplicáveis para as mercadorias procedentes daquele Estado.


A parcela de imposto antecipada será calculada mediante a aplicação dos percentuais seguintes, sobre o valor da respectiva nota fiscal de aquisição, acrescida de 90% de MVA, para mercadorias oriundas dos Estados de Mato Grosso e Goiás:

 

a) 3% (três por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

 

b) 9% (nove por cento) se a alíquota interna para o produto for 17% (dezessete por cento);

 

c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento)

 

d) 24% (vinte e quatro por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento);e

 

e) 30% (trinta por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 30% (trinta por cento)


4. Recolhimento do ICMS

 

Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, deverá apurar o valor do imposto devido a este Estado.

 

O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Finanças, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

 

Em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado antecipadamente à entrada no Estado.

 

Quando o contribuinte não for inscrito como substituto tributário o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território rondoniense.

 

O lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Fiscalização, que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, na internet,www.sefin.ro.gov.br , o respectivo documento de arrecadação.

 

O valor do imposto apurado deverá ser recolhido em favor do Estado de Rondônia, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE ou de GNRE  On-Line , previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.


5. Operações Excluídas da Base de Cálculo do
Regime Simplificado de Estimativa por Operação ( ICMS Carga Média)


No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

 

a) o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

 

b) o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária;

 

c) o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

 

d) o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo regulamentar.

 

6. Encerramento da Cadeia Tributária

 

O recolhimento do imposto apurado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

 

A tributação não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da Pauta de Preços Mínimos.

 

O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimentos localizados nos estados do Mato Grosso e de Goiás, pertencentes ao mesmo titular do destinatário rondoniense e em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial rondoniense.


7. Mercadorias Recebidas em Transferências

 

O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimentos localizados nos estados do Mato Grosso e de Goiás, pertencentes ao mesmo titular do destinatário rondoniense e em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial rondoniense.


8. Hipóteses que não se aplica o Regime Simplificado de Estimativa por Operação

 

O regime de estimativa simplificada não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos rondonienses:

 

a) beneficiários de programa de desenvolvimento econômico, instituído no âmbito do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

 

b) produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.

 

9. Operações Excluídas do Regime Simplificado de Estimativa por Operação

 

Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado, as operações adiante arroladas, em relação às quais deverá ser observada a legislação específica:

 

a) operações com veículos automotores novos, bem como com semirreboques;

 

b)  operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

 

c) operações com cigarros, fumo e seus derivados;

 

e) operações com combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos e com biodiesel;

 

f) operações com energia elétrica.

 

10. Início do Regime  Simplificado de Estimativa por Operação

 

O regime de estimativa simplificada por operação entrou em vigor em 01 de julho de 2014.


(fundamento Legal: Citado no texto)

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