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03/02/2015

(MS) Inscrição do Substituto Tributário Situado em Outra Unidade da Federação

Boletim Informativo nº 50
ICMS/MS

Sumário:
1. Introdução
2. Contribuinte Substituto Tributário
3. Obrigatoriedade da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul
3.1. Requisitos para Obter a Inscrição Estadual como Substituto Tributário
3.2. Apreciação do Pedido
3.3. Informação do Número da Inscrição no Cadastro de Contribuintes no Documento Fiscal
4.  Cadastramento no Portal do ICMS Transparente
5.  Atualização Cadastral

1. Introdução

 

Matéria elaborada com suporte no  Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul

 

2. Contribuinte Substituto Tributário


São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a subsequentes a ocorrerem no território sul-mato-grossense, realizadas com as mercadorias relacionadas no Subanexo único ao Anexo III ao RICMS/MS, quando localizados em outra Unidade da Federação e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:

a) o industrial, inclusive o engarrafador de água;

b) o importador;

c) o atacadista ou o distribuidor, signatários de termo de responsabilidade ou de acordo específico com este Estado.

 

Nota: sujeito passivo por substituição tributário  é aquele que a legislação atribui a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto e, é denominado “substituto Tributário.

 

3. Obrigatoriedade da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul 

O contribuinte localizado em outro Estado somente pode reter o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem em território sul-mato-grossense depois de credenciado como contribuinte substituto, mediante a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estad.

 

Não existindo protocolo ou convênio celebrado com a unidade da Federação da localização do contribuinte, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado somente pode ser deferida nos casos em que exista termo de responsabilidade firmado pelo contribuinte ou acordo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o contribuinte.

            

3.1. Requisitos para Obter a Inscrição Estadual como Substituto Tributário
 
Para obter a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o contribuinte localizado em outra unidade da federação deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:
 
1)- requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as seguintes indicações:
 
a) o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço da empresa;
 
b) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
 
c) a atividade exercida pelo estabelecimento a ser inscrito e o capital social atualizado;
 
d) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço comercial ou residencial, o telefone e o endereço eletrônico (e-mail);
 
2)  Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;
 
3) cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral, na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial;
 
4)- comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda do estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
 
5) cópia da última das declarações de imposto de renda apresentadas até a data do pedido da inscrição;
 
6)  certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal, relativas ao estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
 
7) comprovante do registro ou da autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente para a regulação do exercício da respectiva atividade econômica, quando for o caso;
 
8) cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e do comprovante de inscrição do titular, sócios ou diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
 
9) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição estadual;
 
10) outros documentos ou informações, a critério da Superintendência de Administração Tributária.
 
Não existindo protocolo ou convênio celebrado com a unidade da Federação da localização do contribuinte, instituindo a substituição tributária para o produto, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação,  deve apresentar:
 
a) o termo de responsabilidade, firmado no modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
 
b) cópia do termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda;

 
c) garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na modalidade de fiança bancária ou caução em dinheiro.


A garantida deve ser uma vez a média mensal dos saldos devedores verificados nos seis meses anteriores à data do pedido do regime especial, apurados no livro Registro de Apuração do ICMS e informados na Guia de Apuração e Informação do ICMS (GIA) do respectivo estabelecimento ou, no caso de estabelecimentos que efetuam o recolhimento do imposto a vista de cada operação, dos valores recolhidos nesse período.


3.2. Apreciação do Pedido

 

A apreciação do pedido de inscrição compete ao Superintendente de Administração Tributária, ouvido, antes, sobre a pretensão do contribuinte, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.


3.3. Informação do Número da Inscrição no Cadastro de Contribuintes no Documento Fiscal


O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado deve ser indicado:
 
a) no documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, em relação à qual se proceder à retenção do imposto;
 
b) no documento pelo qual se realizar o pagamento do imposto;
 
c) em todos os documentos encaminhados a este Estado na condição de contribuinte substituto.


4.  Cadastramento no Portal do ICMS Transparente

 
O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de contribuinte substituto, fica obrigado a se cadastrar no Portal do ICMS Transparente  até trinta dias após a obtenção de sua inscrição.
 
Na falta do cadastramento a  inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado pode ser suspensa pelo período de sessenta dias e, após esse prazo, não ocorrendo o cadastramento, a inscrição pode ser cancelada.
 

5.  Atualização Cadastral


É obrigatória a atualização cadastral sempre que ocorrer alteração nos dados constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado.
 
A atualização cadastral, inclusive quanto aos dados relativos ao contabilista, deve ser solicitada mediante o preenchimento e o encaminhamento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias, contado:
 
a)  no caso do contabilista, da data em que ocorreu efetivamente a mudança;
 
b) nos demais casos, da data do arquivamento da alteração do contrato, do estatuto ou de outro ato constitutivo da pessoa jurídica na Junta Comercial.
 
A falta de solicitação de atualização cadastral sujeita o contribuinte ao descredenciamento da condição de contribuinte substituto deste Estado, mediante o cancelamento da sua inscrição estadual.

Fundamento Legal: Citado no texto


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