Matérias

03/03/2015

(MT) Emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural e Avulsa ( NFPA ) - Hipóteses de Emissão

As Agências Fazendárias e Postos Fiscais emitirão ainda Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, nas seguintes hipóteses conforme Art. 3º, § 2º Portaria 95/1996.

a) para acobertar operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;


b) na liberação de mercadoria apreendida por circular sem documentação fiscal ou encontradas em situação irregular, para recolhimento do ICMS, se for devido;


c) a pedido do produtor rural, não equiparado a pessoa jurídica, para acobertar outras operações previstas na legislação tributária.


A Nota Fiscal de Produtor e Avulsa foi instituída pela Portaria 95/96 Art.1º, conforme modelo do Anexo I da Portaria 95/1996.


Quadro-resumo das Operações que exigem NFPA

Operação

Vendedor

Adquirente

Documento Fiscal

Base de Cálculo

Venda Estadual de máquinas e equipamentos usados (*) - respeitadas demais condições dos

incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 54º, do Anexo V

Produtor não equiparado a comércio ou indústria

Pessoa de direito público ou privado não contribuinte

Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 216, RICMS)

Reduzida a 20% do Valor da Operação

Inciso II Art. 54ºdo Anexo V

Venda Estadual de veículos usados (*) - respeitadas demais condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 54º, do Anexo V

Produtor não equiparado a comércio ou indústria

Pessoa de direito público ou privado não contribuinte

Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa

(I, §1º, art. 216, RICMS)

Reduzida a 5% do Valor da Operação

Inciso I Art. 54ºdo Anexo V

Venda Interestadual de máquinas e equipamentos usados (*) - condições dos

incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 54º, do Anexo V

Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústria

Pessoa Jurídica

Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa

(I, §1º, art. 216, RICMS)

Reduzida a 20% do Valor da Operação

Inciso II Art. 54ºdo Anexo V

Venda Interestadual de veículos usados (*) - respeitadas condições dos

incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 54º, do Anexo V

Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústria

Pessoa Jurídica

Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa

(I, §1º, art. 216, RICMS)

 

Reduzida a 5% do Valor da Operação.

Inciso I Art. 54ºdo Anexo V

 

Venda Estadual ou Interestadual de resíduos de madeira - com apresentação da Guia do IBAMA

Pessoa Física(*) e Produtor não equiparado a comércio ou indústria

Pessoa de direito público ou privado não contribuinte

Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa

(I, §1º, art. 216, RICMS)

Valor da Operação

Liberação, doação ou arrematação em leilão de mercadoria apreendida.

Pessoa Jurídica ou Física

Pessoa Jurídica ou Física

Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (Art. 8º, da Portaria 070/2007-SARP e II, § 2º, Art. 3º, Portaria 095/96-SEFAZ)

Valor da Operação

Venda de artesanato  tipicamente mato-grossense  isento, ex: viola de cocho, bijuterias de sementes, rede cuiabana

Pessoa física

Pessoa jurídica

Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (Art. 8º, da Portaria 070/2007-SARP e II, § 2º, Art. 3º, Portaria 095/96-SEFAZ)

Isento

Venda de produto artesanal, não exclusivo ou típico de Mato Grosso, ex: pizza, doces caseiros

Pessoa física

Pessoa jurídica

Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (Art. 8º, da Portaria 070/2007-SARP e II, § 2º, Art. 3º, Portaria 095/96-SEFAZ)

Valor da Operação


Desoneração de produtos típicos de artesanato regional


O Convênio 32/75 traz a definição de artesanato com base na definição do Regulamento do IPI. 


I - no caso do seu inciso III (a confecção ou preparo de produto de artesanato), produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;  


A Desoneração de produtos típicos do artesanato regional de MT é assunto da Informação nº108/2008 - GCPJ/SUNOR


Os produtos como: tijolo maciço, licor de pequi (cristalizado), pequi em conserva, doces caseiros (trufas, bombons, compotas, cocadas e outros), queijo, lingüiça, bolachas , pizzas, açúcar mascavo, etc. ainda que fabricados em casa e manualmente, não fazem jus à isenção prevista no Artigo 41º, do Anexo IV, do RICMS/MT, pois não se distinguem como típicos de artesanato regional, isto é, característicos ou próprios da região mato-grossense.


Considerando as reiteradas manifestações da SUNOR nas informações nº 108/2008, 75/2006, 32/2010, 34/2009 e 194/2000, entre outras, somente o artesanato com características regionais têm isenção. Os chamados "produtos caseiros, artesanais, etc" que não tiverem essa tipicidade não tem o benefício.


O reconhecimento formal de uma Associação dos Artesãos da Região, ou do Município ou do Estado, não é o bastante para comprovar a identidade dos "produtos típicos de artesanato regional".

Exemplos:

Isenção

Sem Isenção

Viola de cocho, bijuterias com sementes de árvores típicas

Pizza, queijo, lingüiça, geléias, compotas, licores


Não há diferimento para NFPA. O diferimento está ligado ao produto que está circulando e ao contribuinte que estiver regularmente inscrito. Um contribuinte cadastrado só poderá emitir NFPA se estiver em restrição devido à Ação Fiscal, com mercadoria irregular, e neste caso não poderá receber o benefício do Diferimento.

- NF sem nota para remessa ou pagamento

A nota para simples remessa ou para pagamento tem como objetivo comprovar a origem da mercadoria vendida e evitar fraudes. Pode ser apresentado outro documento que comprove a origem da mercadoria como um contrato de compra e venda, termo de doação. Em todos os casos deve-se estar atento para a veracidade das informações prestadas.

- Os casos em que não se pode emitir NF avulsa de forma alguma; 

- Mercadoria sem origem comprovada; 

- Contribuinte inscrito em situação regular (exceto se for em caso de ação fiscal para regularizar mercadoria)

 
(Atualizado 12.11.2014)

Fonte: Secretaria Virtual da Sefaz/MT - http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/AgenfaVirtual/index.php?acao=openPage&codgConteudo=1182

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem