03/03/2015
Operação | Vendedor | Adquirente | Documento Fiscal | Base de Cálculo |
Venda Estadual de máquinas e equipamentos usados (*) - respeitadas demais condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 54º, do Anexo V | Produtor não equiparado a comércio ou indústria | Pessoa de direito público ou privado não contribuinte | Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 216, RICMS) | Reduzida a 20% do Valor da Operação Inciso II Art. 54ºdo Anexo V |
Venda Estadual de veículos usados (*) - respeitadas demais condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 54º, do Anexo V | Produtor não equiparado a comércio ou indústria | Pessoa de direito público ou privado não contribuinte | Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 216, RICMS) | Reduzida a 5% do Valor da Operação Inciso I Art. 54ºdo Anexo V |
Venda Interestadual de máquinas e equipamentos usados (*) - condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 54º, do Anexo V | Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústria | Pessoa Jurídica | Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 216, RICMS) | Reduzida a 20% do Valor da Operação Inciso II Art. 54ºdo Anexo V |
Venda Interestadual de veículos usados (*) - respeitadas condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 54º, do Anexo V | Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústria | Pessoa Jurídica | Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 216, RICMS)
| Reduzida a 5% do Valor da Operação. Inciso I Art. 54ºdo Anexo V
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Venda Estadual ou Interestadual de resíduos de madeira - com apresentação da Guia do IBAMA | Pessoa Física(*) e Produtor não equiparado a comércio ou indústria | Pessoa de direito público ou privado não contribuinte | Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 216, RICMS) | Valor da Operação |
Liberação, doação ou arrematação em leilão de mercadoria apreendida. | Pessoa Jurídica ou Física | Pessoa Jurídica ou Física | Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (Art. 8º, da Portaria 070/2007-SARP e II, § 2º, Art. 3º, Portaria 095/96-SEFAZ) | Valor da Operação |
Venda de artesanato tipicamente mato-grossense isento, ex: viola de cocho, bijuterias de sementes, rede cuiabana | Pessoa física | Pessoa jurídica | Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (Art. 8º, da Portaria 070/2007-SARP e II, § 2º, Art. 3º, Portaria 095/96-SEFAZ) | Isento |
Venda de produto artesanal, não exclusivo ou típico de Mato Grosso, ex: pizza, doces caseiros | Pessoa física | Pessoa jurídica | Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (Art. 8º, da Portaria 070/2007-SARP e II, § 2º, Art. 3º, Portaria 095/96-SEFAZ) | Valor da Operação |
Desoneração de produtos típicos de artesanato regional
O Convênio 32/75 traz a definição de artesanato com base na definição do Regulamento do IPI.
I - no caso do seu inciso III (a confecção ou preparo de produto de artesanato), produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
A Desoneração de produtos típicos do artesanato regional de MT é assunto da Informação nº108/2008 - GCPJ/SUNOR
Os produtos como: tijolo maciço, licor de pequi (cristalizado), pequi em conserva, doces caseiros (trufas, bombons, compotas, cocadas e outros), queijo, lingüiça, bolachas , pizzas, açúcar mascavo, etc. ainda que fabricados em casa e manualmente, não fazem jus à isenção prevista no Artigo 41º, do Anexo IV, do RICMS/MT, pois não se distinguem como típicos de artesanato regional, isto é, característicos ou próprios da região mato-grossense.
Considerando as reiteradas manifestações da SUNOR nas informações nº 108/2008, 75/2006, 32/2010, 34/2009 e 194/2000, entre outras, somente o artesanato com características regionais têm isenção. Os chamados "produtos caseiros, artesanais, etc" que não tiverem essa tipicidade não tem o benefício.
Exemplos:
Isenção | Sem Isenção |
Viola de cocho, bijuterias com sementes de árvores típicas | Pizza, queijo, lingüiça, geléias, compotas, licores |
Não há diferimento para NFPA. O diferimento está ligado ao produto que está circulando e ao contribuinte que estiver regularmente inscrito. Um contribuinte cadastrado só poderá emitir NFPA se estiver em restrição devido à Ação Fiscal, com mercadoria irregular, e neste caso não poderá receber o benefício do Diferimento.
- NF sem nota para remessa ou pagamento
A nota para simples remessa ou para pagamento tem como objetivo comprovar a origem da mercadoria vendida e evitar fraudes. Pode ser apresentado outro documento que comprove a origem da mercadoria como um contrato de compra e venda, termo de doação. Em todos os casos deve-se estar atento para a veracidade das informações prestadas.
- Os casos em que não se pode emitir NF avulsa de forma alguma;
- Mercadoria sem origem comprovada;
- Contribuinte inscrito em situação regular (exceto se for em caso de ação fiscal para regularizar mercadoria)
(Atualizado 12.11.2014)Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
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