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19/05/2015

(MS) Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - NFP-e

Boletim Informativo nº 51
ICMS/MS
Matéria atualizada em 23/10/2105 - Decreto n. 14.286/2015

Sumário:
1. Introdução
2. Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFP-e
2.1. Documentos Substituídos pela NFP - e
2.2. Dispensa da Emissão da Nota Fiscal de Entrada pelo Destinatário Adquirente
3. Procedimentos para Emissão da NFP-e

1. Introdução

Esta matéria trata da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - NFP-e.

Matéria elaborada com suporte no Ajuste Sinef nº 07/2009 alterado pelo Ajuste SINIEF 19/14, no Subanexo XII ao Anexo XV do RICMS/MS, no Decreto nº  14.179/2015 e na Resolução/SEFOP nº 1.285, de 23 de setembro de 1998.

2.
Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFP-e

A NFP-e tem a  finalidade de documentar operações com produtos agropecuários, inclusive operações de saída de gado bovino e bubalino, antes da ocorrência do fato gerador.

Esta Nota Fiscal é emitida diretamente no Portal ICMS Transparente, mediante cadastro do contribuinte.

Considera-se Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) o documento emitido, assinado e armazenado eletronicamente pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, de existência apenas digital, com a finalidade de documentar operações com produtos agropecuários, inclusive operações de saída de gado bovino e bubalino, antes da ocorrência do fato gerador.

2.1. Documentos Substituídos pela NFP - e

A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e),  deve ser utilizada por contribuintes da agropecuária, em substituição Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

O contribuinte da agropecuária pode, opcionalmente, utilizar a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) em substituição à Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, de que trata o Subanexo II, ao Anexo XV, ao Regulamento do ICMS.

A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial,  acoberta as seguintes operações internas de:

a) produtos agrícolas em geral e madeira em tora;

b)  crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingüiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas;

c) esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

d) aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, produtos hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru, suínos vivos e peixes;

e) bens integrantes do ativo imobilizado, nas operações de transferência de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

f) outros produtos especificados em ato do Secretário de Estado de Receita e Controle;

g) na entrada, efetiva ou simbólica, nos seus estabelecimentos, de produtos agrícolas devolvidos, a título de retorno, por estabelecimento que os tenha recebido para depósito, secagem ou beneficiamento;

h) no armazenamento, em silo ou em armazém de sua propriedade, instalados na área do próprio estabelecimento agropecuário, de produtos agrícolas de sua produção;

i) na transferência de produtos agrícolas, de um para outro estabelecimento seu, localizados neste Estado, para armazenamento, secagem ou beneficiamento;

j) na entrada, pela aquisição direta de outro produtor, dos produtos acima mencionados.

Assim, nas operações acima elencadas poderá serutilizada a NFP-e em substituição a Nota Fiscal de Produtor - Série Especial.

2.2. Não Dispensa da Emissão da Nota Fiscal de Entrada pelo Destinatário Adquirente

A utilização da NFP-e não dispensa o destinatário da emissão da nota fiscal relativa à entrada dos respectivos produtos no seu estabelecimento, prevista no art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS

3. Procedimentos para Emissão da NFP-e


Para a emissão da NFP-e, os estabelecimentos agropecuários devem:

a) ter inscrição no Cadastro Contribuintes do Estado, e estar em situação regular com suas obrigações tributárias;

b) ser cadastrados no ICMS Transparente, nos termos do art. 4º da Lei n° 3.796, de 10 de dezembro de 2009.

 A NFP-e deve ser emitida, por meio do Portal ICMS Transparente, na internet, mediante:

1) acesso direto e pessoal do contribuinte ao ICMS Transparente e, ou

2) comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária.

 Na hipótese de comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária, o contribuinte deve:

a) fornecer à Agência Fazendária os dados necessários à emissão da NFP-e, confirmando-os por meio da inserção, direta e pessoal, de sua senha do Portal ICMS Transparente; e

b) recolher a taxa correspondente 50% do valor da UFERMS, por NFP-e, conforme previsto no  art. 1º, inciso I, da Resolução/SEFOP nº 1.285/98.

Fundamento Legal: citado no texto.

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