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25/05/2015

(MS) Microempreendedor Individual (MEI) - Dispensa do Diferencial de Alíquota e ICMS Garantido

Boletim Informativo nº 52
ICMS/MS
Sumário:
1. Introdução
2. Dispensa do Recolhimento do Diferencial de Alíquota e ICMS Garantido
2.1. Condições para obter a dispensa do recolhimento do Diferencial de Alíquotas e ICMS Garantido

1. Introdução

Matéria elaborada com suporte no Decreto nº Decreto n° 13.115, de 31 de janeiro de 2011, Decreto nº 14.188/2015 e Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005

2. Dispensa do Recolhimento do Diferencial de Alíquota e ICMS Garantido

O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, fica dispensado da cobrança:

a) do diferencial de alíquota, devido nas aquisições interesaduais de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado;

b) do ICMS Garantido previsto no Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005

2.1. Condições para obter a dispensa do recolhimento do Diferencial de Alíquotas e ICMS Garantido

A dispensa é condicionada a que o bem permaneça no estabelecimento do adquirente por, no mínimo, cinco anos, contados da data da respectiva entrada, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

O MEI mantenha-se nessa condição de microempreender, porquanto o seu desenquadramento deste regime acarretará:

a)  a obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, atualizado e acrescido de juros de mora, desde a data da entrada do bem, no caso em que o seu desenquadramento ocorra antes de decorridos cinco anos da respectiva entrada;

b) na hipótese de mercadoria sujeita ao ICMS Garantido, a obrigatoriedade do pagamento deste imposto, na forma prevista no Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005, em relação:

b.1) às mercadorias que se encontrarem em estoque, cuja entrada tenha decorrido de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Garantido, nos casos de desenquadramento por opção ou em razão de situação impeditiva ou de excesso do limite da receita bruta em percentual inferior a vinte por cento;

b.2) a todas as entradas decorrentes de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Garantido, realizadas no exercício da ocorrência do excesso, nos casos de desenquadramento por excesso do limite da receita bruta em percentual superior a vinte por cento.

O MEI fica dispensado do pagamento da parte do imposto relativo ao diferencial de alíquota correspondente a um quinto do seu valor por ano em que o bem for mantido no estabelecimento, a partir do segundo ano.

Para efeito do recolhimento do ICMS Garantido, na impossibilidade de se determinar a data da entrada das mercadorias, será considerada a data mais recente em que ocorreu a entrada de mercadorias da mesma espécie.

Nos casos de desenquadramento por opção ou em razão de situação impeditiva ou de excesso do limite da receita bruta em percentual inferior a vinte por cento, o pagamento do imposto ICMS Garantido pode ser realizado sem acréscimos, em parcela única, até a data fixada para o recolhimento do ICMS normal do mês de janeiro do ano subsequente ao do excesso. Deve ser atualizado e acrescido de juros e multa de mora, se realizado após este prazo.

O ICMS Garantido relativo as entradas decorrentes de aquisições interestaduais realizadas no exercício da ocorrência do excesso, nos casos de desenquadramento por excesso do limite da receita bruta em percentual superior a vinte por cento:

a) estará sujeito a atualizado e acrescido de juros desde a data da entrada das respectivas mercadorias;

b) feito até a data estabelecida no Calendário Fiscal para o recolhimento do ICMS normal do mês subsequente ao do descumprimento da condição ou, se for o caso, da ocorrência do desenquadramento do respectivo regime;

c) feito com o acréscimo da multa moratória, se realizado fora do prazo acima

Fundamento Legal: Citado no texto

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