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09/07/2015

(AC) Operação com Produtos da Cesta Básica - Nova Regra de Tributação

Boletim Informativo nº 12
ICMS/Acre
Atualizado em 02/12/2015

Sumário:
1. Introdução
2. Produtos que Compõe a Cesta Básica
3. Carga Tributária Incidente nos Produtos da Cesta Básica na Aquisição Interestadual e Importação
4. Carga Tributária Incidente nos Produtos da Cesta Básica da Produção Interna
5. Aquisição de Produtos da Cesta Básica para Utilização como Insumo na Produção

1, Introdução

Matéria elaborada com suporte no 184-G e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, na redação do Decreto nº 2.716/2015,  publicado no DOE/AC de 12 de junho de 2015  e Decreto n. 3.632/2015

2. Produtos que Compõe a Cesta Básica

Os produtos da cesta básica e respectivos NCM são:

a) arroz, NCM/SH 1006;

b) feijão, NCM/SH 0713.3;

c) carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, caprina e suína, frescas, resfriadas ou congeladas, da produção interna, NCM/SH 02.01, 02.02, 0206.10.00 e 0206.2;

d) frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não, de produção interna, NCM/SH 0207.11.00 e 0207.12.00;

e) leite  em  pó  integral,  parcialmente  desnatado  e  desnatado, composto  lácteo,  NCM/SH  0402.10,  0402.21.10,  0402.21.20  e 1901.10.10

f)  pão, bolacha e biscoito, da produção interna, NCM/SH 19.05;

g) café da produção interna, NCM/SH 0901.2;

h) açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos:  açúcar  de  confeiteiro,  orgânico,  demerara,  mascavo, light e outros açúcares de cana especiais, NCM/SH 1701.1

i) farinha de mandioca da produção interna, NCM/SH 1106.20.00;

j) óleo de soja, NCM/SH 1507.90.11;

l) ovos de galinha, frescos e conservados para consumo, NCM/SH 0407.21.00;

m) macarrão tipo espaguete, NCM/SH 1902.11.00 e 1902.19.00;

n) sal de cozinha (sal de mesa), NCM/SH 2501.00.20;

o) peixes frescos, refrigerados ou congelados, da produção interna, NCM/SH 0302, e 0303;

p) produtos hortícolas, frutas, legumes e verduras, NCM/SH 07 e 08;

q) produtos lácteos da produção interna, NCM/SH 04.01, 04.02, 04.03, 04.04, 04.05 e 04.06;

r) farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas, NCM/SH 1101.00.10;

s) pré-mistura para pão francês, NCM/SH 1901.20.00;

t) caderno, CNM 4820.20.00;

u) caneta esferográfica, NCM 9608.10.00;

v) lápis de uso escolar , NCM 9609.10.00

w) borrachas de apagar, NCM 4016.92.00;

y) paracetamol, NCM 3004.90.45; e

x) dipirona, NCM 3004


(Art. 184-G do RICMS/AC)

3. Carga Tributária Incidente nos Produtos da Cesta Básica na Aquisição Interestadual e Importação

As mercadorias que compõem a cesta básica serão tributadas com a carga tributária de:

a) diferencial de alíquotas quando oriundos de outros Estados, observadas as resoluções do Senado Federal quanto às alíquotas interestaduais; e

b) 17% (dezessete por cento) no caso de importação do exterior.

No caso de importação do exterior. o  imposto será apurado no momento no desembaraço aduaneiro.

A retenção e recolhimento do imposto na forma supra encerra as demais fases de circulação interna.

É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma supra, salvo no caso de operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário.

A tributação na forma acima mencionada  não dá direito a apropriação de crédito ou ressarcimento, inclusive nos casos de perecimento, extravio, roubo ou saídas isentas ou não tributadas.

Nota: Fica dispensado o recolhimento do imposto diferencial de alíquotas, quando o adquirente tenha como atividade principal a CNAE 10.92-9/00 (Fabricação de biscoitos e bolachas) ou 10.94-5/00 (Fabricação de massas alimentícias), no caso de aquisição do produto farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas, NCM/SH 1101.00.10

(Art. 184-H do RICMS/AC)

4. Carga Tributária Incidente nos Produtos da Cesta Básica da Produção Interna

Os produtos da cesta básica da produção interna serão tributados com redução da base de cálculo em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária final seja 7% (sete por cento).

 O estabelecimento atacadista ou varejista que adquirir produto da cesta básica produzido internamente fica responsável pelo recolhimento do imposto,  quando o fornecedor for produtor rural ou contribuinte não inscrito.

Neste caso, o adquirente fica responsável pela emissão da nota fiscal eletrônica para acobertar a operação de entrada no estabelecimento, quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal ou acobertada por nota fiscal modelo 4 ou avulsa.

5. Aquisição de Produtos da Cesta Básica para Utilização como Insumo na Produção

Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos da cesta básica utilizá-los como insumo na produção de outro produto, restabelecendo a cadeia normal de tributação, poderá creditar-se do imposto pago anteriormente mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

a) 7%, no caso de produtos da produção interna;

b) 17%, nos demais casos.

A SEFAZ poderá conceder regime especial para dispensar o recolhimento antecipado do imposto diferencial de alíquotas quando oriundos de outros Estados quando o adquirente utilize a mercadoria como insumo na indústria de transformação.

(Art. 194-H, § 6º do RICMS/AC)

Fundamento Legal: Citado no texto.


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