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18/08/2010

(MS) Cesta Básica - Produtos com Redução de Base de Cálculo

 Boletim Informativo 15
(ICMS/MS)

Sumário
1. Introdução
2. Redução de 58,824% da Base de Cálculo
2.1. Anulação Proporcional dos Créditos
3. Redução de 29,412% da Base de Cálculo
4. Redução de 10% da Base de Cálculo de Medicamentos
4.1. Requisitos
5. Demais Condições
6. Vigência do Benefício

1. Introdução

Nesta matéria tratamos da redução da base de cálculo dos produtos denominados “cesta básica”, com fulcro na CF, art. 155, § 2º, III; art. 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, Conv. ICMS 128/94 e nos artigos 52 e 53 do Anexo I, do Decreto n. 9.203/98 – RICMS/MS.

2. Redução de 58,824% da Base de Cálculo

A base de cálculo fica reduzida de 58,824% nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento

a) arroz;

b) banha de porco;

c) feijão;

d) óleo de soja, refinado e envasado;

e) peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;

f) sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização.

g) mel de produção sul-mato-grossense;

h) café torrado e moído, exceto quando evasado a vácuo puro.

Nota: No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos leite cru ou pasteurizado, deve ser, também, aplicada a redução prevista acima.

2.1. Anulação Proporcional dos Créditos

A redução da base de cálculo implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 65, II).

3. Redução de 29,412% da Base de Cálculo

A base de cálculo nas operações internas fica reduzida de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:




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