Boletim Informativo nº 13
ICMS/AC
Sumário:1. Introdução
2. Previsão Constitucional
l3. Incidência do Diferencial de Alíquotas
4. Dispensa da Antecipação do ICMS e do Diferencial de Alíquota
1. Introdução
Esta matéria aborda a incidência do diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias e serviço previsto no regulamento do ICMS do Estado do Acre.
2. Previsão ConstitucionalArt. 155 § 2º inciso VII da Constituição Federal de 1988,
redação dada pela EC nº 87/2015 :
Art. 155.....
§ 2º.....
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
3. Incidência do Diferencial de Alíquotas Será exigido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de:
a) bem de uso ou consumo;
b) ativo imobilizado;
c) produtos da cesta básica;
d) mercadorias destinadas a estabelecimento industrial ou fornecedores de refeições, tais como bares, restaurantes e similares, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ou insumo;
e) mercadorias destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional cujo faturamento esteja dentro da faixa de sublimite adotado pelo Estado. (NR)
O diferencial de alíquotas será o percentual que resultar da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no Estado de origem para operação ou prestação interestadual, conforme estabelecida em Resolução do Senado Federal, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.
A base de cálculo do imposto para fins de exigência do diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação no Estado de origem.
Na hipótese de aquisição de bem de uso ou consumo e ativo imobilizado, a base de cálculo será acrescida do serviço transporte.
(Art. 97 do RICMS/AC)
4. Dispensa da Antecipação do ICMS e do Diferencial de Alíquota
Não se exigirá a antecipação do ICMS do ICMS ou o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de mercadorias, bens e serviços destinadas a:
a) entidades sem fins lucrativos conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, que exerçam atividade de atendimento hospitalar classificada com o código 86.10-1/01 na Tabela de CNAE-Fiscal, ou outro que venha a substituí-lo;
b) entidades conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, para atuar no “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às aquisições de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente;
c) órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço sujeito ao ICMS; e
d) entidades sem fins lucrativos integrantes do Sistema “S” (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviçom Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Social de Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE).
(art. 97-E do RICMS/AC)