1. Introdução
2. Antecipação - Percentuais aplicáveis na entrada interestadual
3. Não Enceramento da Cadeia Tributária
4. Antecipação na aquisição interestadual por pessoa não contribuinte do ICMS
5. Antecipação do ICMS Relativa a Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária
6. Redução do ICMS Antecipado
6.1. Regularidade Fiscal
2. Antecipação - Percentuais aplicáveis na entrada interestadualO ICMS Antecipado é lançamento de ofício (pela própria Sefaz).
Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao
Diferencial de Aliquotas ,
será exigida a antecipação parcial do ICMS mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
a) para os produtos cuja alíquota interna é 17%:a.1) 9% (nove por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
a.2) 14% (catorze por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
a.3) 17% (dezessete por cento), quando a mercadoria for importada do exterior qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação; (NR)
b) para os produtos cuja alíquota interna é 25%: b.1) 17% (dezessete por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
b.2) 22% (vinte e dois por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; c) 25% (vinte e cinco por cento), quando a mercadoria for importada do exterior qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação.
Na importação do exterior de mercadoria para fins de comercialização, além do imposto exigido no momento do desembaraço aduaneiro, será exigida a antecipação parcial do ICMS, mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, inclusive sobre o valor do serviço de transporte:
a) 3% (três por cento), para os produtos cuja alíquota interna é 17% (dezessete por cento); e
b) 5% (cinco por cento), para os produtos cuja alíquota interna é 25% (vinte e cinco por cento).
Considera-se mercadoria importada do exterior, para fins da antecipação do ICMS, aquela que atenda aos critérios definidos nos §§ 2º e 3º do art. 18 da Lei complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997.
(Art. 96 do RICMS/AC)
3. Não Enceramento da Cadeia TributáriaA antecipação do ICMS não encerra as demais fases de tributação.
Em cada período de apuração, será feito o ajuste entre o montante do imposto lançado por antecipação, por mês de vencim