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09/07/2015

(AC) ICMS Antecipado - Procedimento a partir de outubro 2015

Boletim Informativo nº 14
ICMS/AC


Sumário:
1. Introdução
2. Antecipação  - Percentuais aplicáveis na entrada interestadual
3. Não Enceramento da Cadeia Tributária
4. Antecipação na aquisição interestadual por pessoa não contribuinte do ICMS
5. Antecipação do ICMS Relativa a Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária
6. Redução do ICMS Antecipado
6.1. Regularidade Fiscal

1. Introdução

Nesta matéria abordamos a antecipação do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas comercialização no Estado do Acre, com suporte no Art. 96 e seguintes do RICMS/AC atualizado pelo Decreto nº 2.716/2015, publicado no DOE/AC de 12 de junho de 2015.

2. Antecipação  - Percentuais aplicáveis na entrada interestadual

O ICMS Antecipado é lançamento de ofício (pela própria Sefaz).

Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao Diferencial de Aliquotas , será exigida a antecipação parcial do ICMS mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

a) para os produtos cuja alíquota interna é 17%:

a.1) 9% (nove por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

a.2) 14% (catorze por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

a.3) 17% (dezessete por cento), quando a mercadoria for importada do exterior qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação; (NR)

b) para os produtos cuja alíquota interna é 25%:

b.1) 17% (dezessete por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

b.2) 22% (vinte e dois por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; c) 25% (vinte e cinco por cento), quando a mercadoria for importada do exterior qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação. 

Na importação do exterior de mercadoria para fins de comercialização, além do imposto exigido no momento do desembaraço aduaneiro, será exigida a antecipação parcial do ICMS, mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, inclusive sobre o valor do serviço de transporte:

a)  3% (três por cento), para os produtos cuja alíquota interna é 17% (dezessete por cento); e

b)  5% (cinco por cento), para os produtos cuja alíquota interna é 25% (vinte e cinco por cento).

Considera-se mercadoria importada do exterior, para fins da antecipação do ICMS, aquela que atenda aos critérios definidos nos §§ 2º e 3º do art. 18 da Lei complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997.

(Art. 96 do RICMS/AC)

3. Não Enceramento da Cadeia Tributária

A antecipação do ICMS não encerra as demais fases de tributação.  

Em cada período de apuração, será feito o ajuste entre o montante do imposto lançado por antecipação, por mês de vencim

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