22/07/2015
Cód. da Faq 7 - 10/06/2015
O Livro Registro de Inventário é regulado em parte por Legislação do Imposto de Renda. No art.261 do DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999:
"Art. 261. No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º)."(grifo nosso)
Desta forma, os materiais de uso e consumo devem ser registrados na EFD. Na regra, a discriminação do item deve ser precisa, sendo vedadas discriminações genéricas. Mas, o contribuinte pode usar um item genérico para material de uso/consumo desde que não destinado à posterior circulação ou apropriação na produção e não pode gerar direito a créditos do ICMS (Guia Prático da EFD na descrição do Registro 0200).
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