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05/08/2015

Unificação da Alíquota do ICMS

Um dos argumentos fortes para a criação de alíquota única de 4% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)  é a guerra fiscal  que se instaurou entre os estados.

Atualmente, por força da Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989, as alíquotas estão fixadas em 12%, para quaisquer operações e prestações entre Estados, exceto nas transações originadas das regiões Sul e Sudeste destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo, que
sofrem incidência de 7%. 

Trata-se de um regime misto, em que há partilha da arrecadação do ICMS entre os Estados de origem e os de destino nas transações interestaduais.

Assim, uma parte do ICMS é devido ao estado de origem da mercadoria (alíquota de 12%) e uma parte ao estado de destino. Nas vendas dos estados do Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) para os demais estados, a alíquota no estado de origem é de 7%.

Essa estrutura possibilita a guerra fiscal de dois modos (Reforma Tributária  - Competitividade, equidade e equilíbrio federativo):

a) quando permite que um Estado incentive a importação por ele, não exigindo ou devolvendo parte do imposto, favorecendo as importações em detrimento da produção nacional. Quando uma empresa importa um produto, todo o ICMS é devido ao estado onde está a empresa, cujo benefício pode alcançar 100% do imposto, mas quando o mesmo produto é comprado de outro estado, é tributado normalmente e parcela do ICMS fica no estado de origem;

b) quando permite que um estado atraia um investimento não exigindo ou devolvendo parte ou todo o ICMS gerado nas vendas destinadas a outros estados. Nesse caso, o imposto é destacado na nota
fiscal, será abatido na operação que ocorrerá no estado destinatário, mas não é recolhido no estado de origem.

Os estados mais pobres alegam que esta é a única opção para atrair investimentos, compensando a falta de uma política mais efetiva de desenvolvimento regional. Contudo, os estados mais ricos também passaram a praticar a guerra fiscal, que perdeu força como instrumento de desenvolvimento regional e passou a gerar uma série de distorções altamente prejudiciais ao crescimento do país.

Os estados oferecem reduções de ICMS para mercadorias importadas em detrimento de mercadorias fabricadas em outros estados, gerando uma competição desleal em que a carga tributária sobre a mercadoria importada é menor que a da mercadoria fabricada no país.

Face a essa situação, o líder do governo no Senado apresentou o Projeto de Resolução do Senado n° 72/2010, que fixava em zero a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas como solução para por fim à guerra fiscal nos portos.

A norma jurídica gerada com este projeto é a
Resolução do Senado Federal RSF nº 013 de 2012 que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Com o advento desta resolução, ou seja, a fixação da carga tributária em 4%, visando coibir a guerra fiscal dos portos, resultou em perda de atratividade para estes estados utilizam os incentivos fiscais como atrativos, mesmo com  portos eficientes.

Esta medida causou  uma concentração ainda maior nos grandes centros consumidores.

Diante dos efeitos da crise econômica, o  governo federal passou a defender a reforma do ICMS, estabelecendo uma alíquota unificada em 4% nas operações interestaduais.

O instrumento para a unificação do ICMS se dará por uma resolução do Senado (Projeto de Resdolução do Senado Federal nº 01/2013), utilizando o modelo do projeto de resolução nº 72/2010 que deu origem à Resolução nº 13/2012 acima mencionada.

No cronograma de redução das alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas de 12% e 7% serão reduzidas progressivamente, até serem unificadas em 4%, ao longo de um processo de transição previsto para ocorrer até 2025.

Nas operações e prestações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus e nas operações interestaduais com gás natural, a alíquota do ICMS será de 12%, permanecendo, pois, nos mesmos patamares atuais.

Para viabilizar a unificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e o fim da guerra fiscal foi publicada a Medida Provisória nº MPV 683/2015, criando o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e do Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS.

O fundo de desenvolvimento regional (FDRI) garantirá recursos para infraestrutura e desenvolvimento dos estados, papel hoje desempenhado pelos incentivos. Por outro lado, o fundo de auxilio à conversão das alíquotas (FAC-ICMS) visa reduzir as perdas que os estados tiverem com o fim dos incentivos fiscais e a unificação das alíquotas do ICMS.

Estes fundos serão geridos pela Caixa Econômica.

Constitui recurso do FDRI o produto da arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados que venha a ser instituída. Tramita no Senado o Projeto de Lei do Senado Federal nº 298/2015, que prevê multa de até 30%. Nos casos de ativos, bens ou valores não declarados no exterior, incidirá a alíquota do imposto de renda de pessoa jurídica ou do imposto de renda da pessoa física com base na tabela  progressiva, acrescida da multa de 20% (vinte por cento).

Para recebimento dos recursos do FDRI  haverá o agrupamento dos Estados e do Distrito Federal, em dois grupos da seguinte forma:

a) o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Sul e Sudeste, com exceção dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais e incluindo o Distrito Federal; e

b) o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com exceção do Distrito Federal e incluindo os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.

Com uma destinação prioritária para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com exceção do Distrito Federal e incluindo os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, visando se assegurar recursos a essas unidades federadas para o financiamento do desenvolvimento, valorizando o planejamento regional orientado para aplicação em investimentos em infraestrutura, com vistas a garantir a manutenção e atração de empreendimentos do setor produtivo.

O fundo de auxilio financeiro -  FAC-ICMS - será prestado ao Distrito Federal e aos Estados em relação aos quais se apurar perda de arrecadação em decorrência da redução das alíquotas interestaduais do ICMS, na proporção das perdas efetivamente apuradas. Este fundo, não excederá o montante total de um bilhão de reais por ano.

Do montante dos recursos do FAC-ICMS que couber aos Estados, vinte e cinco por cento deverão ser repassados aos seus Municípios. O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS do Estado, aplicados na data de entrega do recurso financeiro.

A prestação do auxílio financeiro está condicionada a aprovação de  Resolução do Senado Federal (Projeto de Resdolução do Senado Federal nº 01/2013) por meio da qual sejam reduzidas as alíquotas do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais. Ou seja, será repassada após a aprovação da unificação do ICMS.

A criação desse fundo de compensações para corrigir eventuais perdas dos estados durante o processo de unificação do ICMS ainda é temerosa.

Alguns estados, especialmente os produtores, tem se mostrado resistentes com a aprovação da unificação do ICMS, visto que tendem a perder arrecadação com essa nova alíquota de 4%. E, também, já tiveram experiências amargas com o repasse previsto na Lei Kandir, criada com o objetivo de a União compensar prejuízos dos estados com exportações subsidiadas. Compensação que nunca funcionou por falta de dotações orçamentárias.

Para 16 Estados e o Distrito Federal, não haverá perda de receita com a unificação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%, pois contam com a previsão de ganhos com a proposta de reforma. Os Estados perdedores serão Amazonas, Espírito Santo, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.

A ideia original era a criação de uma alíquota de 4% nas operações interestaduais. Entretanto, o texto aprovado pelo Senado estabeleceu alíquotas diferenciadas para o Norte, Nordeste e Centro Oeste, para a Zona Franca e para o produto gás importado.

Na emenda Substitutiva apresentada, como não há a uniformidade do desenvolvimento, as alíquotas não devem convergir para 4%. Um diferencial deve ser mantido para os Entes Federados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo, propôs-se que seja mantida a alíquota de 7% para essas três regiões, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, em suas operações com Estados do Sul e do Sudeste, para produtos industriais e agropecuários.

Outra modificação diz respeito à exceção prevista para a Zona Franca de Manaus, que estaria sujeita à alíquota de 12%. Quando a operação for feita com área de livre comércio, não haverá essa exceção, ou seja, a alíquota convergirá para 4% a partir de 1º de janeiro de 2021.

Propôs-se também, que a alíquota de 12% para operações interestaduais com gás natural importado do Exterior, mantendo-se as regras do gás natural nacional conforme se apresentam hoje, ou seja, de 7% (sete por cento), nas operações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas às regiões orte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ao Estado do Espírito Santo, e de 12% (doze por cento), nas demais situações entre contribuintes.

Como argumento final a favor da proposição da emenda substitutiva, foi considerado as estimativas feitas pelo Ministério da Fazenda e pelo CONFAZ, relativas às perdas e ganhos dos Estado. Reproduzimos abaixo, as considerações apresentadas:

"Caso seja adotado o novo par de alíquotas de 7% (para Norte, Nordeste e Centro-Oeste) e 4% (para Sul e Sudeste), seria possível diminuir as perdas dos Estados situados naquelas regiões que são vocacionados para a exportação. Por exemplo, as perdas da Bahia passariam de 8,9% para 2,1%. No Mato Grosso do Sul, as perdas cairiam de 33,2% para 17,7%; no Mato Grosso, de 14,4% para 5,2%; em Goiás, de 24,9% para 10,8%.

No Norte, também ganhariam os Estados que têm maior grau de desenvolvimento. Por exemplo, em Rondônia, os ganhos passariam de 0% para 3,1%; no Tocantins, de 0,8% para 3,9%. No Nordeste, ganhariam os Estados com maior estrutura econômica, como Ceará (4% para 5,8%), Paraíba (-0,10% para 3,3%), Pernambuco (-0,5% para 3,2%), Alagoas (2,9% para 5,6%) e Sergipe (7% para 7,6%).

Os Estados que ganhariam menos são aqueles de menor grau de desenvolvimento e peque no contingente populacional no Norte: Roraima, cujo ganho cai de 9,9% para 7,3%; Acre, onde o ganho de 13,3% cairá para 11,1%; e Amapá, que terá seus ganhos reduzidos de 11,9% para 9,3%. No Nordeste, ganhariam menos os Estados de menor vigor econômico e vocacionados para o consumo, como Maranhão, cujos ganhos cairiam de 18,2% para 15,4%; Piauí, de 16,6% para 13,3%; e Rio Grande do Norte, de 12,7% para 10,5%.

A situação do Amazonas é peculiar, já que a Zona Franca de Manaus ficaria fora da regra geral. No entanto, caso o Estado não fosse objeto de exceção, suas perdas cairiam de 77% caso vigorasse a alíquota de 4% para 48,7% caso vigorasse a alíquota de 7%.

Não diferente é a situação do Mato Grosso do Sul, que em caso de manutenção do gás natural importado na regra geral, teria uma perda de 33,2% em sua arrecadação de ICMS na alíquota de 4%, enquanto com a exceção diminui suas perdas para 24%."

Podemos concluir que houve um grande avanço, porém o problema continuará, visto que haverá alíquota diferenciada de acordo com a origem. Teremos três alíquotas interestaduais, em substituição duas alíquotas interestaduais vigente. 

Por Marley Lima

Fonte:
1.Reforma Tributária  - Competitividade, equidade e equilíbrio federativo
2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv683.htm
3.http://www.affectum.com.br/affectum_site/index.php?option=com_content&view=article&id=367:icms-unificado-beneficiaria-20-estados&catid=8:noticias&Itemid=30
4- http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=110426


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