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05/10/2015

(MS) Regime Especial - relação de documentos necessários

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL, CONFORME ANEXO V AO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N. 9.203, DE 18/09/1998.

I - quanto aos regimes especiais facilitadores do cumprimento de obrigação principal:
a) requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), instruído com os seguintes documentos:
1. cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
2. cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
3. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
4. cópia do comprovante de residência dos sócios ou diretores;
5. cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;
6. certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento do regime especial, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;
7. comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial;
8. outros documentos ou informações exigidas pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, no interesse da Fazenda Pública, tais como:
8.1. certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa;
8.2. certidão conjunta negativa de débitos para com a Fazenda Nacional em nome da empresa, obtida junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional;
8.3. certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
8.4. certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
8.5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;
b) oferecer garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário relativo às operações realizadas nos termos do regime especial, observadas as disposições dos §§ 1o a 8o do art. 5º do RICMS.

II - quanto aos regimes especiais facilitadores do cumprimento das obrigações acessórias:
a) requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, declarar se os estabelecimentos para os quais se destina o regime especial são ou não contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), instruído com os seguintes documentos:
1. relação dos estabelecimentos beneficiários do regime proposto;
2. cópia dos modelos ou a descrição dos sistemas propostos;
3. cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
4. cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
5. certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento do regime especial, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;
6. comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial;
7. outros documentos ou informações exigidas pelo Superintendente de Administração Tributária, no interesse da Fazenda Pública;
b) declarar se os estabelecimentos para os quais se destina o regime especial são ou não contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES E DE SAÍDA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, INCLUÍDAS AS REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE, CONFORME DECRETO N. 11.803, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.

I - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos in natura:
a) apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinada à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os seguintes documentos:
1. relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;
2. certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;
3. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;
4. comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;
5. comprovante da regularidade profissional do contabilista responsável estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul;
6. comprovante do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial;
b) comprovar:
1. que está estabelecido no Estado há mais de dois anos;
2. que é proprietário ou possuidor a outro título, de armazém instalado no Estado, com capacidade mínima de dez mil toneladas, exceto o de produtor;
3. a sua regularidade perante a Fazenda Estadual;
c) oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de hipoteca em primeiro grau, caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, no valor a ser determinado pelo Secretário de Estado de Fazenda;
d) firmar o compromisso de destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no caso de soja e milho. A equivalência pode ser cumprida na forma de investimentos, no valor correspondente à equivalência, em empreendimentos de interesse do Estado, nas condições e limites estabelecidos em acordo celebrado entre o estabelecimento interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda (art. 4º, II, § 5º);
e) cópia das duas últimas Declarações de Área Cultivada apresentadas ao Fisco.

II – no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semi-elaborados:
a) requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinada à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os seguintes documentos:
1. cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
2. cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
3. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
4. cópia do comprovante de residência dos sócios ou diretores;
5. cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;
6. certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento do regime especial, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;
7. comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial;
8. outros documentos ou informações exigidas pelo Superintendente de Administração Tributária;
8.1. certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa;
8.2. certidão conjunta negativa de débitos para com a Fazenda Nacional em nome da empresa, obtida junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional;
8.3. certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
8.4. certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
8.5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;
8.6.oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de hipoteca em primeiro grau, caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, no valor a ser determinado pelo Secretário de Estado de Fazenda, para os produtos produzidos em outras Unidades da Federação.
9. Atestado de Produção, emitido pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul, no caso de requerimento de dispensa de garantia prevista no art. 4º, § 6º, II, do Anexo V ao RICMS.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE QUE TRATA O ART. 72 DO ANEXO V AO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N. 9.203, DE 18/09/1998.

I – no caso de diferimento, de redução de base de cálculo, de crédito presumido e de crédito outorgado, apresentar requerimento, com a descrição das operações ou prestações que realiza, ou, se for o caso, das operações ou prestações em que seja o destinatário, indicando as disposições legais ou regulamentares em que se encontra amparado o benefício, assinado pelo sócio da empresa ou seu representante legal, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), bem como os seguintes documentos:
1. cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
2. cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
3. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
4. cópia do comprovante de residência do contribuinte ou, no caso de pessoa jurídica, dos sócios ou diretores;
5. cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na Junta Comercial de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de empresário individual;
6. certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização específica, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;
7. comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial;

II – no caso de prazo de pagamento por período semanal ou no caso de autorização específica, exigida pela legislação pertinente, para prazo diferenciado de recolhimento do imposto não condicionado a regime especial, apresentar requerimento, com a descrição das operações que realiza, indicando as disposições legais ou regulamentares em que se encontra previsto o prazo pretendido, assinado pelo sócio da empresa ou seu representante legal, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), bem como os seguintes documentos:
Além dos documentos relacionados no item I, acima, o seguinte:
8. garantia na forma prevista no art. 5° do Anexo V ao RICMS;
9.outros documentos ou informações exigidas pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, no interesse da Fazenda Pública, tais como:
a) certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa;
b) certidão conjunta negativa de débitos para com a Fazenda Nacional em nome da empresa, obtida junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional;
c) certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
d) certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
e) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização;
10. no caso de produtor rural, é obrigatória a apresentação da Declaração de Área Cultivada, dispensada a apresentação dos documentos previstos nos itens 3, 5 e 6 do inciso I desta relação de documentos;
11. aceitação plena, por parte do contribuinte, do valor constante na tabela de preços mínimos denominada Valor Real Pesquisado, para efeito de cálculo e pagamento do imposto.
12. comprovação de posse à qualquer título de armazém com capacidade mínima de duas mil toneladas, no caso de cerealistas.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATIVO A MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO, PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, CONFORME DECRETO N. 11.235, DE 27 DE MAIO DE 2003.

1. requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), instruído com os seguintes documentos:
2. relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;
3. certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular;
4. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização;
5. comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;
6. certidões negativas de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular;
7.comprovante de inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
8. oferecer garantia real ou fidejussória no valor fixado pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto n. 11.235/2003.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS NAS DE REMESSAS INTERESTADUAIS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO § 1º DO ART. 7º-A DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N. 9.203, DE 18/09/1998.

1.requerimento ao Superintendente de Administração Tributária, contendo a descrição das operações que realiza instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) do representante legal;
b) cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização específica;
e) certidão Negativa Tributária Estadual;
f) comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

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