As empresas nas suas relações comerciais efetivam a negociação através de unidades de medidas já costumeiras no mercado. Tal linguagem mercantil facilita o entendimento entre as partes e agiliza o consenso na interação para a venda-compra da mercadoria.
Tendo em vista a necessidade do fisco de padronização das unidades de medidas informadas nos documentos fiscais foi criado o campo de unidade tributável.
É o caso, por exemplo, da unidade comercial ser acordada como “tonelada” e nos registros fiscais a unidade tributável ser adotada como “quilograma”. Isso também ocorre nas grandezas barril, fardo, arroba e outras.
Com isso, conceituam-se a “Unidade Tributável ” como sendo o padrão de medida adotado pelo fisco para determinado produto ; e a “Unidade Comercial” aquela medida quantitativa que usualmente já vem sendo utilizada no ambiente da negociação (costume).
Tais unidades devem ser vinculadas com o objetivo de alcançar a mesma quantidade envolvida na operação (exemplo: 01 (uma) tonelada representa 1.000 (mil) quilogramas). Desse modo, é Nota Fiscal
importante observar que o valor unitário dessas grandezas não serão idênticos, pois o valor total bruto dos mercadorias consignado na NF-e é o mesmo para cada medida quantitativa:
- 01 (uma) tonelada com preço de venda unitário de R$ 10.000,00 é o mesmo que 1.000 (mil) quilogramas com preço de venda unitário de R$ 10,00.
Informamos , a título de exemplo, as Portarias
363/2011- e
Portaria n. 007/2012 publicadas pela SEFAZ/MT.
Nota: Orientação de Preenchimento da NF-e- versão 2.0 (leiaute NF-e 3.10)–07/01/2015)