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16/10/2015

Adoção do valor da operação em substituição ao Preço de Pauta - possibilidade

Em face de discordância, entre o preço de pauta e o valor da operação,  poderá ser utilizado como base de cálculo para efeito de ICMS o valor da operação constante na nota fiscal?


O artigo 41 do mesmo RICMS/MT, prevê a possibilidade de expedição de Lista de Preços Mínimos (pauta) para a apuração da base de cálculo de alguns produtos, vide transcrição:

Art. 41 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.


Portanto, de acordo com a legislação acima reproduzida,  a base de cálculo do imposto deverá ser apurada com base na Lista de Preços Mínimos (Pauta).

Especificamente sobre as operações interestaduais, na hipótese do valor da operação ser maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor que decorrer a saída das mercadorias e não o da Lista.

Por sua vez, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.

A unidade desta Secretaria de Fazenda responsável pela análise dos documentos que possam comprovar que o valor da operação praticado pelo contribuinte é menor que aquele constante da Lista de Preços Mínimos é a Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada desta Secretaria de Fazenda (UPEA).

Assim, antes da realização da operação, referidos documentos comprobatórios devem ser remetidos para tal unidade (UPEA), que poderá deferir ou não o pleito.

Fundamento Legal: Citados no texto

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