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23/10/2015

(MT) Operações com Sucata: Diferimento - Redução da Base de Cálculo e Saída Interestadual

Conceito:

Sucata, na definição dada pelo Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, consiste em: (1)"nome genérico de toda a espécie de artefatos de ferro, fora de uso, que se aproveitam para ser refundidos e entregue o metal de novo à indústria." Ou ainda, (3)"aquilo que está inutilizado ou que tem pouco valor". (www.priberam.pt.DLPO/).

Da mesma forma, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, sucata é definida como: "1.estrutura, objeto ou peça metálica inutilizada pelo uso ou pela oxidação, e que pode ser refundida para utilização posterior. 2. qualquer obra metálica inutilizada; ferro velho." (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3ª edição revista e atualizada, ed. Positivo, Curitiba, 2004).

Benefício Aplicável nas Operações Internas com produtos denominados "sucatas".

Redução de Base de Cálculo, conforme o artigo 57 do Anexo V ao RICMS/MT, abaixo reproduzido:

Art. 57 A base de cálculo nas operações internas com sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. Convênio ICMS 7/13,)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no artigo 27 do Anexo VII deste regulamento, quando cabível.

Notas:1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

Referido dispositivo, em seu parágrafo único, dispõe que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS não afasta o benefício do diferimento previsto no artigo 27 do Anexo VII ao RICMS/MT.

Assim, as operações internas realizadas com sucatas de papel, de vidro e de plástico estão albergadas pelo diferimento do imposto.

Vejamos a redação do mencionado artigo 27 do Anexo VII:

Art. 27 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(grifo nosso).

Importante acrescentar, na operação é interna, a legislação determina  que o destinatário tem a obrigação de emitir Nota Fiscal de Entrada de bens usados adquiridos de pessoa física, conforme regra trazida pelo Inciso I do Artigo 201 do RICMS, a frente transcrito:

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais.

Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS antes Diferido

O ICMS diferido será recolhido pelo adquirente (comerciante ou industrial) que promover a saída para outra unidade da Federação ou a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.

Vejamos a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS com o encerramento do diferimento, prevista na parte geral do RICMS/MT.

Art. 47 Observado o disposto nos artigos 45 e 46, são considerados substitutos tributários: (cf. artigos 20 e 21 da Lei n° 7.098/98)

VII – o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:

a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;

b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

(grifamos).

Recolhimento do ICMS na saída interestadual

Cabe afirmar que a operação de saída interestadual das referidas mercadorias está sujeita ao pagamento do ICMS. Quanto ao prazo de recolhimento do imposto a Portaria/SEFAZ nº 100/96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento de ICMS, estabelece que o imposto deve ser recolhido antes de iniciada a respectiva remessa (art. 1°, inciso XIV).

Operação interna de Remessa para Industrialização em estabelecimento

Nas operações internas aplica-se o diferimento, na remessa e no retorno,  conforme previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII ao RICMS/MT.

Operação Interestadual de Remessa para Industrialização

Operação tributada, conforme previsto no § 6° do art. 29 do Anexo VII ao RICMS/MT:

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

(Grifamos).

A operação de saída interestadual das referidas mercadorias está sujeita ao pagamento do ICMS. Quanto ao prazo de recolhimento do imposto a Portaria/SEFAZ nº 100/96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento de ICMS, estabelece que o imposto deve ser recolhido antes de iniciada a respectiva remessa (art. 1°, inciso XIV).

Regras para Aquisição do Produto

Com referência à aquisição de sucatas de metais, cabe lembrar que devem ser observadas as regras contidas na Lei nº 8.735/2007, quais sejam:

1) Os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores;

2) A obrigação prevista acima aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal.,

O cadastro deverá conter:

– em relação à pessoa física: nome, n° do registro geral da Cédula de Identidade, n° de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF e o endereço completo, inclusive e-mail, se disponível;

– em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, n° de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, n° de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, endereço completo, inclusive e-mail, se disponível, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado.

A inobservância destas regras implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria  a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes.

(Embasamento legal: Citado no texto)

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