Matérias

13/11/2015

(MS) Crime Contra a Ordem Tributária - Formalização do Crédito Tributário

(ICMS/MS)

1.      Crime Contra a Ordem Tributária


A Lei Federal  n° Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, conforme segue:


Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.


Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

2. Procedimento Fiscal

O procedimento está contido na Lei Estadual nº 2.315, de 25 de outubro de 2001 (art. 125)

O agente do Fisco que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, acima reproduzidos, deve, em conformidade com o regulamento, comunicá-los à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda ou à autoridade administrativa que o regulamento indicar.


O agente do fisco, formalizará, quando devido, o respectivo crédito tributário, através do Auto de Lançamento e Imposição de Multa - ALIM.

A Superintendência de Administração Tributária ou a autoridade administrativa que o regulamento indicar deve encaminhar a comunicação recebida à autoridade policial competente, para a realização das investigações cabíveis, por meio de inquérito policial.
 

Os procedimentos de investigação pela autoridade policial podem ser realizados em articulação, observadas as respectivas competências, com o agente do Fisco  autor da comunicação ou  designado pelo Superintendente de Administração Tributária.
 
No caso de atos ou fatos que implicam a supressão ou a redução de tributo e de quaisquer de seus acessórios, o encaminhamento do inquérito ao órgão ou à autoridade competente, em razão do encerramento da apuração, deve ser feito, se for o caso, após a constituição definitiva do respectivo crédito tributário.

Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário quando:
 
a) não havendo impugnação, o sujeito passivo também não realize, no prazo de 20 dias, o pagamento integral do crédito tributário;
 
b) o sujeito passivo, no prazo 20 dias, requeira o parcelamento do crédito tributário;
 
c) negada a admissibilidade da impugnação, não haja, no prazo previsto na alínea “d” do inciso I do art. 27 desta Lei, a interposição de agravo;
 
d) havendo interposição de agravo do despacho denegatório da admissibilidade da impugnação, no prazo de cinco dias, o Tribunal Administrativo Tributário decida pela manutenção da inadmissibilidade;
 
e) esgotado o prazo (20 dias), o sujeito passivo não interponha recurso voluntário;
 
f)  proferida a decisão de segunda instância, desta não caiba recurso ou, se couber recurso especial, este não seja interposto no prazo previsto na legislação (20 dias).
 
g) proferida a decisão em instância especial.
 
 A definitividade da constituição do crédito tributário prescinde de sua inscrição na dívida ativa.


Os julgamentos de impugnações ou de recursos relativos à constituição do respectivo crédito tributário, bem como a inscrição deste em dívida ativa, devem ser realizados com prioridade.

 

No caso de atos ou de fatos, em decorrência dos quais tenha resultado a supressão ou a redução de tributo e de quaisquer de seus acessórios  o órgão ou a autoridade acima referidos deve encaminhar cópia da comunicação nele mencionada, bem assim dos documentos que a acompanhar, à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de análise da presença dos requisitos necessários e, sendo o caso, de proposição de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n. 8.397, de 6 de janeiro de 1992

 

Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental.

 

A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

 

a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

 

b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

 

A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

 

Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.


A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem