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13/11/2015

(MS) Prestações de Serviços de Transporte por Transportador Autônomo ou por Transportadora de outra unidade da Federação

Boletim Informativo 53

ICMS/MS

 

1.Introdução
2. Legislação aplicável as prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação
3.Prestações de Serviços por Transportador Autônomo
3.1. Crédito do ICMS pelo Tomador do Serviço
3.2. Lançamento do Crédito na EFD
3.3.  Diferimento do ICMS na Prestação de Serviço de Transporte
4. Prestações de Serviços por Transportadora de Outra Unidade da Federação não Inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado
4.1. Recolhimento do ICMS incidente na Prestação de Serviço de realizado por Transportadora de Outra Unidade da Federação não Inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado
4.2. Crédito do ICMS pelo Destinatário ou Emitente e Lançamento na EFD


1. Introdução


Nas operações e prestações de serviço de transporte o contribuinte deve observar as disposições do Anexo XV ao RICMS/MS, conforme segue:


Art. 12. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou bens e os usuários dos serviços são obrigados a exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.


Art. 20. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, os fornecedores de energia elétrica e os prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A (Conv. SINIEF S.N./70, art. 18):


I - sempre que promoverem a saída de mercadorias, fornecerem alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias sujeitas ao imposto;


II..........


Art. 13. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias ou bens que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.


Art. 124. Os documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte serão emitidos antes do início da sua prestação.


Art. 5º Quando a operação ou a prestação esteja amparada por imunidade ou não incidência ou beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo (Conv. SINIEF S.N./70, art. 9º).


Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, nos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.


As hipóteses de aplicação do regime de substituição tributária aplicável ao serviço de transporte estão regulamentado no art. 33 e seguintes do Anexo III ao RICMS/MS.


As hipóteses de diferimento constam no art. 15 do Anexo II ao RICMS/MS (veja o item 3.3 desta matéria)


2. Legislação aplicável as prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação


Nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, aplicam-se as disposições gerais do Regulamento do ICMS, bem como as regras relativas à substituição tributária prevista no Anexo III ao mesmo diploma legal.


(art. 258-A).


3. Prestações de Serviços por Transportador Autônomo


O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nas prestações de serviço iniciadas no estado de Mato Grosso do Sul.


Nas prestações de serviço de transporte não amparadas pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 15 do Anexo II ao RICMS, bem como sujeitas ao regime de substituição tributária (arts. 33 a 38 do Anexo III ao RICMS), o imposto deve ser pago pelo próprio transportador autônomo, antes de iniciado o transporte.


Exemplo de situações que não se aplica o diferimento: transporte de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo, ativo imobilizado e Gás Natural. O imposto deve ser pago pelo próprio transportador autônomo, antes de iniciado o transporte.


Neste caso o documento de arrecadação deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:


a) o CNPJ e a razão social da empresa contratante do serviço;


b) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso;


c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;


d) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificador, nos demais casos;


e) o local de início da prestação do serviço,


O transporte deve ser acompanhado pelo documento de arrecadação.


Aplica-se o crédito presumido, previsto no art. 78, § 4º, do Anexo do RICMS/MS, diretamente no documento de arrecadação. Vejamos:


Art. 78....


......


§ 4º O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.


(art. 258-B)


3.1. Crédito do ICMS pelo Tomador do Serviço


Em se tratando de Cláusula FOB o crédito é devido ao destinatário e, na Cláusula CIF ao remetente, conforme art. 58 da parte geral do RICMS/MS, abaixo reproduzido:


Art. 58. O ICMS cobrado em prestações de serviços de transporte (fretes) pode ser creditado:


I - pelo destinatário do serviço, quando a operação de origem da mercadoria tiver sido estipulada sob a cláusula FOB e o transporte for por aquele contratado;


II - pelo remetente da mercadoria, quando a operação de saída ocorrer sob a cláusula CIF, o transporte for por aquele contratado e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.


Em relação às prestações de serviço por transportador autônomo, o registro do crédito do imposto pelo tomador do serviço, deve ser realizado com base:


a) na nota fiscal emitida pelo remetente das respectivas mercadorias, no caso em que as prestações se enquadrem no regime de substituição tributária constante nos arts. 33 a 38 do Anexo III ao RICMS/MS;


B) no documento de arrecadação, nos casos em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do próprio transportador autônomo.


(Art.. 28-C do RICMS/MS)


3.2. Lançamento do Crédito na EFD


O crédito do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte realizado por transportador autônomo, quando admitido, deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), indicando-se:


a) no registro C100 - a Nota Fiscal relativa à entrada, se destinatário das respectivas mercadorias ou a Nota Fiscal relativa à saída, se remetente das respectivas mercadorias;


b)  no registro C195 – Observações do Lançamento Fiscal:b.1.) a expressão “Frete-transportador autônomo” e o CPF do transportador;


b.2) o número do documento de arrecadação, no caso em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do próprio transportador autônomo;


c)  no registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal:


c.1.) no Campo 02, o Código de Ajuste MS10001010 - Frete Transportador Autônomo;


c.2.) no Campo 05, a base de cálculo;


c.3) no Campo 06, a alíquota aplicável;


c.4) no Campo 07, o valor do ICMS.


No caso em que não utilize a EFD, o estabelecimento ao qual pertencer o direito do crédito do imposto deve indicar:


Tratando-se de crédito decorrente de prestação que se enquadre nas no regime de substituição tributária:


a) na coluna “observações” do livro Registro de Saídas, se remetente das mercadorias ou do livro Registro de Entradas, se destinatário das mercadorias, na linha em que registrar a respectiva nota fiscal, a expressão “frete-transportador autônomo”, o CPF do transportador, a base de cálculo e a alíquota aplicável;


b) no campo “outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do ICMS a ser apropriado como crédito, precedido da expressão “transportador autônomo”;


Tratando-se de crédito decorrente de prestação, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do próprio transportador autônomo:


a) na coluna “observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, a expressão “frete-transportador autônomo”, o CPF do transportador, o número do documento de arrecadação, a base de cálculo e a alíquota aplicável;


b) no campo “outros créditos” do livro mencionado na alínea “a” deste inciso, o valor do ICMS a ser apropriado como crédito, precedido da expressão “transportador autônomo”


3.3.  Diferimento do ICMS na Prestação de Serviço de Transporte


Diferimento é a postergação do lançamento e o pagamento para etapa posterior.


Na hipótese da prestação do serviço de transporte intermunicipal, realizado por transportador autônomo, amparada com o diferimento do ICMS, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS-frete diferido”.


Aplica-se o diferimento no transporte de mercadorias tributadas ou com o imposto diferido, ou ainda de insumos agropecuários, mesmo que isentos do pagamento do imposto, quando remetidos para estabelecimentos de contribuintes.


O diferimento aplica-se, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, de mercadorias/bens destinadas à comercialização, à industrialização, ou ao uso na agropecuária. O lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária.


Reproduzimos a seguir o art. 15 do Anexo II ao RICMS/MS, que concede o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizado no território sul-mato-grossense.


Art. 15. Nas prestações internas de serviços de transporte de mercadorias regulamentarmente tributadas ou com o imposto diferido, ou ainda de insumos agropecuários, mesmo que isentos do pagamento do imposto, quando remetidos para estabelecimentos de contribuintes e destinados à comercialização, à industrialização, ou ao uso na agropecuária, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária.


Parágrafo único. Tratando-se de prestações de serviço de transporte por transportador autônomo, estando este dispensado da emissão do conhecimento de transporte, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS-frete diferido”. 


4. Prestações de Serviços por Transportadora de Outra Unidade da Federação não Inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado


A transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica obrigada a emitir o conhecimento de transporte eletrônico nas prestações de serviço iniciadas neste Estado, antes de iniciado o transporte.


Nas prestações de serviço de transporte amparadas com o diferimento previsto no art. 15 do Anexo II ao Anexo II e sujeitas ao regime de substituição tributária (arts. 33 a 38 do Anexo III), o imposto deve ser pago pela própria transportadora, antes de iniciado o transporte.


O imposto deve ser pago pela própria transportadora, antes de iniciado o transporte.


O transporte deve ser acompanhado pelo conhecimento de transporte eletrônico e pelo documento de arrecadação.


Neste caso o documento de arrecadação deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:


a) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificador, nos demais casos;


b) o número do conhecimento de transporte eletrônico;


c) o local de início e o local final da prestação do serviço;


Aplica-se o crédito presumido, previsto no art. 78, § 4º, do Anexo do RICMS/MS, diretamente no documento de arrecadação. Vejamos:


Art. 78....


......


§ 4º O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.


O transportador deve indicar no Conhecimento de Transporte,  no espaço reservado à indicação do imposto devido, o valor do imposto incidente na respectiva prestação.


(art. 258-D do RICMS/MS)


4.1. Recolhimento do ICMS incidente na Prestação de Serviço de realizado por Transportadora de Outra Unidade da Federação não Inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado


Nas prestações do serviço de transporte, prestados por mais de uma empresa, em que o prestador do serviço promova a cobrança integral do preço, o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve ser pago antes de iniciada a prestação.


Considerando que aplica-se o regime de substituição tributária, nas prestações do serviço de transporte, prestados por mais de uma empresa, em que o prestador do serviço promova a cobrança integral do preço, a responsabilidade pelo pagamento á vista, é do substituto tributário.


Consoante o disposto no artigo 34 do Anexo III ao RICMS, o responsável tributário é o prestador de serviço de transporte que promova a cobrança integral do preço.


(Art. 33, inciso II c/c o parágrafo único do art. 36 do Anexo III ao RICMS/MS)


4.2. Crédito do ICMS pelo Destinatário ou Emitente e Lançamento na EFD


Em relação às prestações de serviço por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o registro do crédito do imposto pelo tomador do serviço, deve ser realizado com base no conhecimento de transporte eletrônico por ela emitido.


O estabelecimento deve registrar o respectivo conhecimento de transporte eletrônico, indicando, no registro D195 - Observações do Lançamento Fiscal, no caso de utilização da EFD ou na coluna “observações” do livro Registro de Entradas, se for o caso:


a) a expressão “Frete-transportadora não inscrita";


b) o número do documento de arrecadação, no caso em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja da própria transportadora.


(art. 258-E do RICMS/MS.)


Fundamneto Legal: Citados no texto

 


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