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16/11/2015

(MS) Serviço de Transporte - Crédito Presumido



 Boletim Informativo n. 54
ICMS/MS

Sumário:

1. Opção Pelo Crédito Presumido
2. Crédito Presumido – Informação no Portal ICMS Transparente
3. Retorno ao Sistema Normal de Tributação
4. Crédito Presumido - Transportador autônomo ou de outra unidade da Federação
5. Cadastramento no Portal ICMS Transparente

1. Opção Pelo Crédito Presumido

Aos prestadores de serviço de transporte fica concedido um crédito fiscal de vinte por cento (20%) do valor devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.

Exemplo:

Valor do Serviço = R$ 1.000,00
Alíquota = 12%
ICMS destacado no CT = 1.200,00
Crédito Presumido - Ajuste na EFD: R$ 240,00
Carga Tributária Efetiva = 8,6%

Este benefício não se aplica

a)  às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo;
 
b) às prestações de serviço de transporte dutoviário relativas ao transporte de gás natural/combustível cujo destinatário, na condição de importador, esteja localizado em outra unidade da Federação.

O contribuinte que optar pelo benefício não pode aproveitar quaisquer outros créditos.

Deve registrar os documentos fiscais relativos à entrada de combustíveis e outros insumos no seu estabelecimento, bem como de mercadorias destinadas ao seu consumo ou a ativo fixo, ou ao recebimento de serviço no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto.

2. Crédito Presumido – Informação no Portal ICMS Transparente

A opção pelo crédito presumido obriga o contribuinte optante a consignar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, a sua opção pelo crédito presumido.

A opção pelo crédito presumido deverá ser informada, expressamente, até o dia dez do mês seguinte ao do início da utilização do crédito presumido, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br com indicação do número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra declarada a sua opção.

A opção pelo crédito presumido alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território deste Estado, devendo a obrigação da informação no portal ICMS transparente, ser cumprida em relação a todos, de forma individualizada.

3. Retorno ao Sistema Normal de Tributação

O contribuinte optante pelo crédito presumido que pretender retornar ao sistema normal de tributação deve consignar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, a sua opção pelo retorno ao referido sistema.
 
O retorno ao sistema normal de tributação deverá ser informado, expressamente, até o dia 31 de dezembro do ano, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br com indicação do número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra declarada a sua opção.

A opção pelo retorno ao sistema normal de tributação produz efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da declaração da sua opção.

A opção pelo retorno ao sistema normal de tributação alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território deste Estado, devendo a obrigação acima descrita, ser cumprida em relação a todos, de forma individualizada.

Nos casos de contribuinte que não seja optante pelo crédito presumido ou, tendo optado, retorne ao sistema normal de tributação, a utilização do crédito relativo à entrada de combustíveis consumidos na prestação de serviço de transporte deve ser feita observando-se os procedimentos previstos no art. 62-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

4. Crédito Presumido - Transportador autônomo ou de outra unidade da Federação

O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito presumido no próprio documento de arrecadação.

5. Cadastramento no Portal ICMS Transparente

Para o Cadastramento no ICMS Transparente, instituído pela Lei n°° 3.796/2009, os contribuintes deverão dirigir-se à Agência Fazendária do seu domicílio tributário ou cadastrar-se diretamente via ICMS Transparente, através do link https://efazenda.servicos.ms.gov.br/e-fazenda/inicio.html.

Orientações quanto ao cadastramento on-line no ICMS Transparente: http://arq.sefaz.ms.gov.br/icmstransparente/manual.html

 Fundamento Legal: Art. 78 do Anexo I ao RICMS/MS e demais dispositivos citados neste texto.

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