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13/12/2015

ICMS - Calendário Fiscal do Estado de Mato Grosso

PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

CONTRIBUINTE

DATA

FUNDAMENTO LEGAL PORTARIA 100/96

 

 

 

1) contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do RICMS/MT,  

até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração

Art. 1°, Inc. I

2) contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:

a) nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1° do artigo 463 do

 RICMS/2014:

 

1) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda.

 

2) antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na falta de credenciamento  na Sefaz/MT.

 

3) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores.

 

b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo;


c) até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas operações com óleo refinado de soja produzido e enlatado no Estado;

d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda;

 

e) até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte substituto credenciado de ofício, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas a, b, c e d acima

 

f) antes da saída da mercadoria do estabelecimento industrial enquadrado na hipótese a que se refere a alínea “f” antecedente, quando o remetente houver sido excluído do credenciamento de ofício como substituto tributário.

;

g) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos, inclusive veículos automotores, quando credenciado pela Secretaria de Fazenda;

 

Art. 1° , Inciso VII

3) contribuintes sujeitos ao regime de estimativa:

a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência;
b) até o dia 15 (quinze) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano

 

c) até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior

d) até 30 (trinta) dias após a data em que ocorrer o desenquadramento do regime ou cessação da atividade;

 

Art. 1°, Inciso II

4) Contribuintes dispensados de escrituração fiscal, no momento da entrada no Estado de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, o valor referente ao diferencial de alíquota

 

Art. 1°, Inc. III

 

5) estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria n° 207/2011-SEFAZ, de 1°.08.2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios:

 

a) em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 15 do mesmo mês;

 
b) em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 25 do mesmo mês;

 
c) em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente;

Art. 1°, Inciso III-A

6) contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE 4639-7/01, 4646-0/01, 4646-0/02, 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08 ou 4686-9/02 e enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855/12:

até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração

Art. 1°, Inciso III-B

7) contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados, exceto os enquadrados no regime normal de apuração previsto no artigo 132 do RICMS/2014:

 

no ato da saída dos produtos

Art. 1°, Inciso IV

 

8) empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações

 

a) até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento;
b) até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com a alínea anterior;

Art. 1°, Inciso VI

9) empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica:

 

a) até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 20%  do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;
b) até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 40% do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;
c) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 40% do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;

 

Art. 1°, Inciso VI-A

 

10) empresas distribuidoras de álcool carburante

, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS/2014;

Art. 1°, Inciso VIII

11) empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros:



a) até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014

 

b) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente às prestações internas de serviços de transporte;

c) nos demais casos, antes de iniciada cada prestação de serviço.

 

Art. 1°, Inc. IX

12) empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação;


b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior.

 

Art. 1°, Inc. X

13) para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem,

 

no ato do desembaraço aduaneiro;

Art. 1°, Inc. XI

14) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior.

Art. 1°, Inc. XII

15) contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais (sucatas, aparas de papel e outros), conforme previsto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS/2014,

 

 

antes de iniciada a respectiva remessa

Art. 1°, Inc. XIV

16) contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO,

até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento.

 

O período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense.

Art. 1°, Inc. XV

17) contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098/98

 

 

 

a) quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, se o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada

 

b) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos demais casos.

 

O período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense.

 

Art. 1°, Inc. XVI

Nota: Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. Esta regra não se aplica nas hipóteses de exigência do pagamento no ato da entrada da mercadoria ou da saída da mercadoria do território mato-grossense (parágrafo único do artigo 2° da Portaria n. 100/96).

Saiba mais:
Empresas excluídas do regime de estimativa simplificada, inseridas no regime normal de apuração, somente recolherão o ICMS por periodo mensal se preencher todos os requisitos exigidos em norma específica

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