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05/01/2016

(MS) ICMS Garantido devido pelas empresas optantes do Simples Nacional

O ICMS Garantido foi instituído pelo  Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, como forma de antecipação do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização e/ou industrialização.

Esta modalidade de antecipação não encerra a cadeia de tributação. O valor recolhido é compensado com o imposto devido nas operações subsequentes.

Para os contribuintes inseridos no regime normal de tributação o imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação do percentual de onze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento (11,62%)  sobre o valor total da nota fiscal de aquisição.

Contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional

Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverão recolher o ICMS Garantido, na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido  é o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo abaixo referida, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

O diferencial de alíquota corresponde ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria fixada na Resolução do Senado Federal n° 22/89 e n° 13/2012 Ou seja, levar em consideração as alíquota de origem de 7%, 12% ou 4% para produtos importados.

Neste caso, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, é o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na nota fiscal que acobertou a entrada das mercadorias no território do Estado, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, a frete, a seguro, a juros e a outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, sem aplicação de margem de valor agregado.

O imposto, apurado pelo regime do ICMS Garantido, deve ser recolhido até o quinto dia útil do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 359 como código de receita.

Não havendo prova da data da entrada das mercadorias no território do Estado, considera-se que essa ocorreu no dia seguinte à data da emissão da respectiva nota fiscal.

A apuração do imposto pode ser realizada por período, compreendendo os fatos geradores ocorridos entre o primeiro e o último dia de cada mês.
 
Não Compensação do ICMS Garantido

Alertamos, o pagamento do ICMS Garantido, correspondente ao diferencial de alíquotas, não dispensa o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, do pagamento do ICMS pelo regime do simples nacional, incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com as respectivas mercadorias (não se aplica, em relação a essas receitas, a disposição do art. 18, § 4º-A, I, da referida Lei Complementar)
 
Exclusão do Simples Nacional

Nos casos em que vier a ser excluído do Simples Nacional, inclusive na hipótese em que, por exceder o sublimite estadual, a sua exclusão limitar-se a este Estado, fica sujeito ao pagamento do ICMS Garantido aplicáveis aos contribuintes não optantes do Simples Nacional.   Aplica-se em relação às operações ocorridas a partir da data do início do efeito da exclusão.

Na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a obrigatoriedade de pagamento do ICMS Garantido, aplicáveis aos contribuintes não optantes do Simples Nacional, estende-se às operações ocorridas desde a data de início dos efeitos da exclusão.
 
O contribuinte deve, no prazo de sessenta dias, contados da data do ato de exclusão, pagar o imposto devido ou, se for o caso, a sua complementação, com os acréscimos legais cabíveis.

Desenquadramento do SIMEI
 
O contribuinte desenquadrado do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) fica sujeito, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ao recolhimento do ICMS Garantido, relativamente às operações por ele alcançadas, observadas as regras aplicáveis aos contribuintes optantes do Simples Nacional, ou seja, recolhimento do diferencial de alíquotas sem a compensação da DAS.

Fundamento Legal: Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005 e  Decreto Nº 14.358, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

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