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23/08/2010

(AC) Microempreendedor Individual (MEI) - Procedimento Fiscal Estadual

Boletim Informativo 04
(ICMS/AC)

Sumário:
1. Introdução
2. Microempreendedor Individual – MEI
2.2. Recolhimento de Valores Fixos
2.2.1. Exclusão de Outros Benefícios
2.3. Inscrição no Cadastro Estadual
2.4. Emissão de Documentos Fiscais
2.5. Apresentação de Relatórios

1. Introdução

Matéria elaborada com suporte nos arts. 114-A a 114-E do Decreto n. 008/98 , Regulamento do ICMS do estado do Acre, acrescentados pelo Decreto n. 5.404/10,  publicado no D.O.E de 28 de junho de 2010.

2. Microempreendedor Individual – MEI

Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

b) seja optante pelo Simples Nacional;

c) exerça tão-somente as atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09;

d) possua um único estabelecimento;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e,

f) não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 58/09.

Nota:  Aplica-se ao MEI as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e subsidiariamente as normas da legislação estadual relativas aos optantes
do Simples Nacional.

2.2. Recolhimento de Valores Fixos

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