01/04/2016
Alíquota do ICMS e FECOMP do Estado de Mato Grosso do Sul
CAPÍTULO X
DA ALÍQUOTA DO ICMS
Art. 41. As alíquotas do ICMS são de (Art. 41 da Lei n. 1.810/97):
I - doze por cento, nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior, de que trata o inciso VII do caput deste artigo; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)
II – revogado.
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).VIII - vinte e oito por cento nas operações internas ou na importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo. (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 07.02.2016.)§ 1º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas:I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)II - interestadual, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput deste artigo. (Inciso I I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)
III - dezessete por cento, nas seguintes hipóteses:a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos desde 21.12.2007.)b) nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;c) nas operações internas com energia elétrica destinada:1. a comerciantes, industriais e produtores;2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);3. à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;d) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:1. comerciantes, industriais e produtores;2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;4. poderes públicos;e) nas aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva;IV - vinte por cento, nas seguintes hipóteses:a) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);b) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);c) nas operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes; (Alínea “c”: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 07.02.2016.)V - vinte e cinco por cento, nas seguintes hipóteses:a) nas operações internas e nas de importação com:1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições; (Item 1: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 07.02.2016.)2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;5. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;b) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);c) nas operações internas e nas de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;d) nas aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;e) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);f) revogada.VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.088/2003. Eficácia desde 1º.01.2003. )VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou não do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:(Inciso VII, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)
§ 2º É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições.§ 3º Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento. § 4º Revogado. (§ 4º: REVOGADO pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) § 5º O disposto no inciso VII do caput não se aplica: (§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.)I - às operações com gás natural importado do exterior;II - aos bens e às mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);III - aos bens e às mercadorias comprovadamente produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam:a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, referente à Zona Franca de Manaus, com as alterações de que tratam as Leis Federais nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;b) a Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, com as alterações de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 2001;c) a Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.§ 6º Na hipótese do inciso VII do caput, as operações interestaduais ficam sujeitas aos procedimentos e obrigações acessórias previstos no Anexo XXIII. (§ 6º acrescentado pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.)Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 1º deste Decreto, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou às prestações internas realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço. (Art. 42: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.