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01/04/2016

Alíquota do ICMS e FECOMP do Estado de Mato Grosso do Sul


CAPÍTULO X
DA ALÍQUOTA DO ICMS

Art. 41.
As alíquotas do ICMS são de (Art. 41 da Lei n. 1.810/97):

I - doze por cento, nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior, de que trata o inciso VII do caput deste artigo; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)

II – revogado.

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;


b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

VIII - vinte e oito por cento nas operações internas ou na importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo. (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 07.02.2016.)

§ 1º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas:

I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)

II - interestadual, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput deste artigo. (Inciso I I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)

III - dezessete por cento, nas seguintes hipóteses:

a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos desde 21.12.2007.)

b) nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;

c) nas operações internas com energia elétrica destinada:

1. a comerciantes, industriais e produtores;

2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

3. à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;

d) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

1. comerciantes, industriais e produtores;

2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

4. poderes públicos;

e) nas aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva;

IV - vinte por cento, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

b) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

c) nas operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes; (Alínea “c”: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 07.02.2016.)

V - vinte e cinco por cento, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas e nas de importação com:

1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições; (Item 1: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 07.02.2016.)

2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

5. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

b) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

c) nas operações internas e nas de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;

d) nas aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;

e) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

f) revogada.

VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.088/2003. Eficácia desde 1º.01.2003. )

VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou não do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:(Inciso VII, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)
§ 2º É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições.

§ 3º Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento.

§ 4º Revogado. (§ 4º: REVOGADO pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)

§ 5º O disposto no inciso VII do caput não se aplica: (§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.)

I - às operações com gás natural importado do exterior;

II - aos bens e às mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

III - aos bens e às mercadorias comprovadamente produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam:

a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, referente à Zona Franca de Manaus, com as alterações de que tratam as Leis Federais nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;

b) a Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, com as alterações de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 2001;

c) a Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

§ 6º Na hipótese do inciso VII do caput, as operações interestaduais ficam sujeitas aos procedimentos e obrigações acessórias previstos no Anexo XXIII. (§ 6º acrescentado pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.)

Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 1º deste Decreto, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou às prestações internas realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço. (Art. 42: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)

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