01/04/2016
Nota: Até a data desta publicação não foi instituído o Fundo de Combate à Pobreza no Estado do Acre
Regulamento do ICMS - 1998-0008
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 17. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços são:
I -nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços de transportes, dezessete por cento;
II - nas operações e prestações interestaduais, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§2º e 3º;
III -nas operações e prestações internas, 25% (vinte e cinco por cento) para:
1) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos;
2) embarcações de esporte e recreação;
3) perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4) automóveis importados;
5) bebidas alcoólicas
6) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviço público.
7) comunicação; e
8) energia elétrica.
IV - nas operações de exportações e prestações de serviços de comunicações ao exterior - 13% (treze por cento);
V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão ao seguinte:
a) consumo mensal de até 100 kWh,isentas;
b) REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015)
c) mais de 100 Kwh até 140 kWh, dezessete por cento;
d) acima de 140 kWh, vinte e cinco por cento.
§ 1º A alíquota interna será também aplicada quando:
I - nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior; e,
II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.
2º Aplica-se a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto - Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 d
e outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e,
III - gás natural importado do exterior.
§ 4º Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção; e
III - Na hipótese do inciso I do caput , deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Art. 18. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 17 e a interestadual.
I - REVOGADO (Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015)
II - REVOGADO (Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipótese em que a diferença de alíquotas será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 19. Em se tratando de devolução das mercadorias, utilizar - se-á a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação de entrada.
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem