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19/05/2014

DCI MENSAL - controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional.


Instrução Normativa SRF nº 242, de 06 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 08/11/2002, seção , pág. 121)  

Dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no art. 39 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, no art. 13 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, no art. 251, 395 e 420 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º A internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território nacional deverá ser realizada mediante procedimento ordinário ou simplificado, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às internações promovidas por empresas comerciais e industriais sediadas na ZFM, nas seguintes modalidades:

I - produtos estrangeiros importados com ou sem a utilização dos benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

II - produtos industrializados na ZFM com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que tenha projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB) para ele definido;

III - produtos industrializados com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que não possua projeto industrial aprovado pela Suframa, ou que não cumpra, no todo ou em parte, o PPB para ele definido; e

IV - produtos industrializados na ZFM, com insumos integralmente nacionais ou nacionalizados.

§ 2º A aplicação do procedimento simplificado de internação, referido no caput, condiciona-se à habilitação prévia da empresa interessada e observância das condições específicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Do procedimento ordinário de internação

Art. 2º A internação de mercadorias da ZFM para qualquer outra área do território nacional, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 1º A autorização referida no caput fica condicionada:

I - à apresentação das mercadorias em recintos alfandegados ou em outros locais previamente autorizados pelo Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus; e

II - ao registro da Declaração para Controle de Internação (DCI) para processamento do correspondente despacho de internação de cada operação de saída de mercadorias da ZFM, conforme a respectiva Nota Fiscal.

§ 2º A autorização para apresentação das mercadorias em locais não alfandegados, referida no inciso I do § 1º, será concedida com observância do disposto em norma específica.

Art. 3º A DCI a que se refere o inciso II do art. 2º consiste na prestação das informações constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa e será registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º O registro da DCI, no procedimento ordinário de internação, somente será realizado após a confirmação, no Siscomex, da presença da carga no recinto, mediante a prestação das seguintes informações, pelo depositário:

I - código do recinto alfandegado ou autorizado;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da inscrição estadual do estabelecimento internador; e

III - número e série da Nota Fiscal correspondente.

§ 2º Serão dispensadas as exigências previstas no inciso I do § 1º do art. 2º e no § 1º deste artigo para as remessas destinadas à Amazônia Ocidental, quando se tratar de mercadoria:

I - industrializada na ZFM; ou

II - estrangeira, incluída na pauta de que trata o art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.

Art. 4º As mercadorias submetidas ao procedimento de controle referido no art. 2º ficam sujeitas à seleção para verificação física, com base em análise fiscal realizada pela fiscalização aduaneira.

§ 1º Fica automaticamente autorizada a internação das mercadorias relativas a DCI não selecionada para verificação física, após o transcurso de 24 horas, contadas do momento do registro da declaração.

§ 2º A contagem do prazo previsto no § 1º será suspensa nos dias em que não houver expediente normal nas Alfândegas do Porto de Manaus ou do Aeroporto Eduardo Gomes, conforme seja o caso.

Do procedimento simplificado de internação

Art. 5º A internação de mercadorias poderá ser feita, por estabelecimento habilitado pela SRF, mediante procedimento simplificado.

§ 1º As mercadorias internadas mediante o procedimento simplificado previsto no caput poderão sair diretamente do estabelecimento habilitado para seus destinos fora da ZFM, com dispensa de passagem por recinto alfandegado ou autorizado de controle para fins de conferência física ou documental.

§ 2º A habilitação para o procedimento simplificado, referida no caput, será validada mensalmente, de forma automática, com a confirmação da:

I - apresentação de DCI Mensal, que compreenderá a prestação de informações constantes do Anexo II, relativas a todas as operações de internação realizadas e consumadas pelo estabelecimento no mês anterior ao da apresentação da declaração, conforme as respectivas Notas Fiscais de Saída; e

II - prestação das informações constantes do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001, quando exigidas, nos seguintes meios físicos:

a) disquete de 3½", padrão PC-IBM, FAT-12, (1,44 MB); ou

b) CD, padrão de gravação ISO-9660, (600 MB).

§ 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá Ato Declaratório Executivo fixando a data a partir da qual a entrega dos arquivos referidos no inciso II do § 2º deverá será feita via Internet, podendo também estabelecer a exigência de outras informações em complemento às constantes do Anexo Único ao ADE Cofis nº 15, de 2001.

Art. 6º A DCI Mensal referida no inciso I do § 2º do art. 5º deverá ser registrada no Siscomex entre o primeiro e o décimo dia do mês subseqüente ao da realização da internação.

§ 1º Constituem condições para o registro da DCI Mensal que:

I - o estabelecimento se encontre habilitado ao procedimento simplificado de internação, nos termos desta Instrução Normativa;

II - o registro da DCI Mensal relativa ao mês imediatamente anterior tenha sido realizado no Siscomex, salvo quando se tratar do registro da primeira declaração;

III - as informações referidas no inciso II do art. 5º, relativas ao mês de referência, tenham sido transmitidas à SRF, quando exigidas.

§ 2º A DCI Mensal abrangerá somente as internações realizadas a partir da data de vigência da habilitação, quando esta não ocorrer no 1º dia do mês de referência.

§ 3º Até a implementação da recepção eletrônica, nos termos previstos no § 3º do art. 5º, as informações de que trata o inciso III do § 1º deste artigo serão entregues à Alfândega do Porto de Manaus em meio magnético ou óptico.

§ 4º A ausência de registro de DCI Mensal no período estabelecido no caput ou a omissão na prestação das informações referidas no inciso III do § 1º configuram a infração prevista no inciso XIII do § 2º do art. 25 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, sujeitando o infrator ao pagamento da multa correspondente.

Art. 7º O estabelecimento que não registrar a DCI Mensal até o dia dez do mês subseqüente ao mês de referência deverá processar as internações seguintes mediante o registro de DCI individual, conforme o procedimento ordinário de internação de que tratam os arts. 2º a 4º, até a revalidação de sua habilitação ao procedimento simplificado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento poderá registrar a DCI Mensal, bem assim prestar as informações referidas no inciso II do art. 5º, com atraso, para os fins previstos no § 2º do mesmo artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º As operações declaradas em DCI individuais registradas no período em que o estabelecimento esteve com sua habilitação suspensa, não comporão a DCI Mensal do mês de referência.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no caput, é vedado ao estabelecimento que se encontre regularmente habilitado ao procedimento simplificado registrar DCI individualizada por operação de saída.

Art. 8º A obrigatoriedade de apresentação da DCI Mensal subsistirá, para efeitos de manutenção da habilitação, ainda que não ocorram internações no mês de referência ou que as internações realizadas não estejam sujeitas ao pagamento de tributos.

Art. 9º A dispensa de apresentação da mercadoria a ser internada no recinto alfandegado ou autorizado de controle, para os estabelecimentos habilitados ao procedimento simplificado, não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.

Da habilitação para o procedimento simplificado de internação

Art. 10. A empresa interessada em habilitar-se ao procedimento simplificado previsto no art. 6º deverá apresentar requerimento ao titular da Alfândega do Porto de Manaus, instruído com os seguintes documentos:

I - para estabelecimentos industriais:

a) relação dos produtos fabricados pelo estabelecimento que serão submetidos à internação, acompanhada de cópia das respectivas Resoluções ou Portarias da Suframa, quando se tratar de produto com PPB, ou produzido na ZFM com insumos integralmente nacionais, devendo ser informado:

i) o código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto;

ii) a descrição do produto, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

iii) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; e

iv) o código do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

b) inventário do estoque de insumos, partes, peças e componentes, de produtos em elaboração e de produtos acabados, em meio magnético, atualizado até o último dia do mês imediatamente anterior à data do requerimento;

c) relação de clientes ativos, com expectativa de realização de negócios - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ; e

d) estimativa de internação nos doze meses subseqüentes ao da apresentação do requerimento, expressa em quantidade e valor, por tipo de produto;

II - para estabelecimentos comerciais:

a) relação de fornecedores nacionais, com expectativa de realização de negócios - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ;

b) relação de fornecedores estrangeiros, com expectativa de realização de negócios - nome e país de localização;

c) inventário do estoque de mercadorias, em meio magnético, atualizado até o último dia do mês imediatamente anterior à data do requerimento;

d) relação de clientes ativos, com expectativa de realização de negócios - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ; e

e) estimativa internação nos doze meses subseqüentes ao da apresentação do requerimento, expressa em quantidade e valor, por tipo de mercadoria.

§ 1º Poderá ser apresentado requerimento único pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, identificando todos os seus estabelecimentos filiais com domicílio na ZFM a serem habilitados.

§ 2º Na hipótese do §1º, os inventários de estoque e as estimativas de internação a que se refere este artigo deverão ser apresentados em separado para cada estabelecimento.

§ 3º Deverá ser juntado ao requerimento o instrumento de procuração de seu signatário, quando este não seja sócio-gerente ou diretor com poderes de representação da empresa requerente.

Art. 11. Constituem, também, requisitos para a habilitação de estabelecimento ao procedimento simplificado de internação:

I - estar em situação cadastral " tiva" no CNPJ;

II - estar inscrito no CNPJ há mais de um ano; e

III - ter realizado operações de internação de mercadoria nos seis meses anteriores ao da apresentação do requerimento, sem ocorrência de fraude ou reincidência de infração para a qual tenha sido notificada, conforme registros no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação de Intervenientes Aduaneiros (Radar).

Art. 12. Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos previstos nos incisos II e III do art. 11, a habilitação ficará condicionada à prestação de garantia, sob a forma de fiança bancária ou depósito em dinheiro em favor da União, equivalente a vinte por cento do valor mensal dos produtos a serem internados, de acordo com a estimativa prevista na alínea " d" dos incisos I e II do caput do art. 10.

§ 1º No caso de o volume de internações revelar-se superior ao declarado no processo de habilitação, o valor da garantia deverá ser atualizado, mantendo a equivalência percentual prevista no caput.

§ 2º A não atualização da garantia, na forma do § 1º, acarretará a suspensão da habilitação do estabelecimento para registro da DCI mensal, até que seja oferecida garantia compatível com o previsto no caput deste artigo.

§ 3º Estará dispensada da prestação da garantia de que trata o caput deste artigo a empresa que possua capital social integralizado ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 4º A garantia de que trata este artigo não será mais exigida a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o atendimento das condições estabelecidas nos incisos II e III do art. 11.

Do deferimento de habilitação para o procedimento simplificado

Art. 13. O requerimento para habilitação ao procedimento simplificado de internação referido no art. 6º será dirigido ao titular da Alfândega do Porto de Manaus, que decidirá pela autorização quando estiverem atendidos os requisitos e condições estabelecidos, mediante edição de ADE.

§ 1º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no § 2º do art. 6º.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso ao Superintendente da Receita Federal na 2ª Região Fiscal, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento.

Da suspensão e do cancelamento da habilitação

Art. 14. A habilitação do estabelecimento para promover internação mediante o procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa será automaticamente suspensa quando não for registrada a DCI mensal, no Siscomex, até o dia dez do mês subseqüente ao das internações a que se refira.

§ 1º Será também suspensa a habilitação do estabelecimento quando for verificada qualquer das seguintes situações, sem prejuízo da ação fiscal pertinente:

I - falta de atualização do valor da garantia prevista no caput do art. 12;

II - omissão na prestação das informações referidas no inciso II do art. 5º, relativas às internações realizadas no período de referência, conforme as respectivas Notas Fiscais de saída; ou

III - prestação de informações incorretas ou incompletas, relativas aos controles estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive na DCI Mensal.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo persistirá até a regularização do fato, inclusive mediante retificação da DCI Mensal, quando for o caso.

Art. 15. A habilitação do estabelecimento ao registro de DCI Mensal será cancelada quando:

I - a suspensão prevista no art. 14 perdurar pelo período de um ano, ininterrupto;

II - o estabelecimento for enquadrado em situação cadastral " suspensa" , " cancelada" ou " inapta" , nos termos da norma específica; ou

III - forem prestadas informações falsas relacionadas aos controles previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º O atraso no registro da DCI Mensal implica imediata e automática suspensão da autorização para promover internações mediante o procedimento simplificado, ficando o estabelecimento sujeito à observância das regras previstas para o procedimento ordinário, conforme os arts. 2º a 4º.

Do cálculo e pagamento dos tributos

Art. 16. Para fins de cálculo dos tributos incidentes na internação de mercadorias, serão utilizadas a taxa de câmbio e as alíquotas vigentes na data de registro da DCI.

Art. 17. O pagamento dos tributos devidos na internação de mercadorias será efetivado por débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex, na data de registro da DCI.

Da retificação da DCI

Art. 18. A DCI registrada poderá ser retificada pelo interessado, no Siscomex.

§ 1º A retificação de DCI que implique recolhimento complementar dos impostos e acréscimos legais devidos somente será registrada mediante o correspondente débito automático dos respectivos valores na conta bancária indicada pelo contribuinte.

§ 2º A retificação de DCI que implique restituição ou autorização para compensação de valores somente ocorrerá mediante processo administrativo, ficando a eficácia do seu registro condicionada ao resultado da análise pela autoridade aduaneira.

Do cancelamento de DCI

Art. 19. O cancelamento de DCI poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF responsável pela internação com base em requerimento fundamentado do interessado, ou de ofício, quando:

I - ficar comprovado erro de expedição ou situação equivalente, formalmente comunicado à fiscalização aduaneira antes da liberação da mercadoria, desde que se encontre depositada em recinto alfandegado ou autorizado;

II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento; ou

III - a declaração for registrada com erro relativamente ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento que realizou a internação.

§ 1º Não será autorizado o cancelamento de DCI quando houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração.

§ 2º O cancelamento da DCI, nos termos deste artigo, não exime o declarante da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

Art. 20. A Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de DCI em hipótese não prevista no art. 19.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput fica condicionada ao encaminhamento à Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal, pelo titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento de internação, da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.

Art 20-A. A internação de mercadoria nacional ingressada na ZFM com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) fica condicionada ao pagamento dos tributos e dos acréscimos legais exigíveis, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o IPI será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente antes da internação do bem, se esta se der depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível depois do decurso de 3 (três) anos, conforme disposto no § 1º do art. 52 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1172, de 13 de julho de 2011)

§ 2º A falta de pagamento do IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na internação referida no caput acarretará a cobrança dos tributos devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1172, de 13 de julho de 2011)

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1172, de 13 de julho de 2011)

Das disposições finais e transitórias

Art. 21. A partir da data de vigência desta Instrução Normativa, os estabelecimentos industriais e comerciais domiciliados na ZFM poderão requerer habilitação ao procedimento simplificado de internação referido no art. 5º.

Parágrafo único. O estabelecimento que for habilitado durante o mês de novembro de 2002 deverá apresentar, até o dia dez do mês de dezembro de 2002, a DCI Mensal referente às operações de internação realizadas no período compreendido entre o dia seguinte ao da habilitação e o dia 30 de novembro de 2002.

Art. 22. As internações realizadas até o dia 31 de janeiro de 2003 por estabelecimentos industriais ou comerciais não habilitados ao procedimento simplificado de internação de que trata esta Instrução Normativa, ou cuja habilitação tenha sido suspensa, deverão ser processadas de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 24, de 2 de março de 2001.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações de internação realizadas até o dia da habilitação, inclusive.

§ 2º As Declarações de Internação da ZFM - Produto Industrializado (DI-PI) relativas às internações realizadas no período de 26 a 31 de janeiro de 2003 deverão ser registradas, impreterivelmente, até o dia 5 de fevereiro de 2003, nos termos do 7º da Instrução Normativa SRF nº 24, de 2001.

Art. 23. A partir de 1º de fevereiro de 2003, as internações de mercadorias da ZFM para o restante do território nacional, efetuadas por pessoa jurídica, serão processadas exclusivamente por intermédio dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os estabelecimentos não habilitados ao procedimento simplificado, ou cuja habilitação tenha sido suspensa, deverão realizar as internações com base em DCI individual, nos termos dos arts. 2º a 4º.

" Art.3º............................................................................. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006)
..................................................................................... (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006)

Art. 24-A. A divergência apurada entre a quantidade do produto informada na DCI e a efetivamente internada acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1172, de 13 de julho de 2011)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de omissão de produto na DCI.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1172, de 13 de julho de 2011)

Art. 25. A saída da ZFM de mercadoria não autorizada pela fiscalização aduaneira, nos termos desta Instrução Normativa, será considerada contrabando, conforme previsto no art. 39 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, punido com a aplicação da pena de perdimento.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Fica revogada, a partir de 1º de fevereiro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 24, de 2001.

EVERARDO MACIEL

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