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23/02/2016

(MT) ICMS CONSUMIDOR FINAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL (Difal)

Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015
1. Operações e Prestações Efetuadas por Contribuinte de Outra Unidade da Federação para Consumidor Final Localizado em Mato Grosso.

1.1 Base de Cálculo (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 1°)

1.2 Cálculo do imposto
1.2.1 Regra geral (art. 5º, § 1º; Convênio ICMS 93/2015)

1.2.2 Mercadorias cuja operação interna na UF de destino contemple o adicional do Fundo de Combate à Pobreza

1.3 Nota Fiscal eletrônica - NF-e

1.4 Recolhimento do imposto (Convênio ICMS 93/2015, cláusula décima)

 1.4.1 Obrigação tributária

1.4.2 - Os códigos de recolhimento
1.5. Credenciamento no Estado de Mato Grosso


Com a Edição do Convênio ICMS 93/2015; Lei n° 10.337/2015 e regulamentado pelo Decreto 381/2015

 

A partir de 01/01/2016, essas operações e prestações passam a ser tributadas com alíquota interestadual, ficando este ICMS na UF de origem, e cabendo à UF de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual.


No período de 2016 a 2018, a diferença de alíquota, que a princípio seria 100% da UF de destino, será partilhada em percentuais anuais estabelecidos no Convênio 93/2015, chegando a ser totalmente da UF de destino a partir de 2019.

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