23/02/2016
Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015
1. Operações e Prestações Efetuadas por Contribuinte de Outra Unidade da Federação para Consumidor Final Localizado em Mato Grosso.
1.1 Base de Cálculo (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 1°)
1.2 Cálculo do imposto1.2.2 Mercadorias cuja operação interna na UF de destino contemple o adicional do Fundo de Combate à Pobreza
1.3 Nota Fiscal eletrônica - NF-e1.4 Recolhimento do imposto (Convênio ICMS 93/2015, cláusula décima)
1.4.1 Obrigação tributária
1.4.2 - Os códigos de recolhimentoCom a Edição do Convênio ICMS 93/2015; Lei n° 10.337/2015 e regulamentado pelo Decreto 381/2015
A partir de 01/01/2016, essas operações e prestações passam a ser tributadas com alíquota interestadual, ficando este ICMS na UF de origem, e cabendo à UF de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual.
No período de 2016 a 2018, a diferença de alíquota, que a princípio seria 100% da UF de destino, será partilhada em percentuais anuais estabelecidos no Convênio 93/2015, chegando a ser totalmente da UF de destino a partir de 2019.
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