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30/08/2010

Produtos Destinados à Exportação - Suspensão do IPI e Não-incidência do PIS/COFINS

Boletim Informativo 07
Matéria prejudicada - IN RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2.010 REVOGADA pela IN RFB nº 1.094, de 06 de dezembro de 2010.
MATÉRIA PRJUDICADA  - ERES
Sumário:

1. Introdução
2. Suspensão do IPI e Não-Incidência do PIS/COFINS
3. Definição
4. Procedimento no Transporte e Armazenamento
5. Penalidades

1. Introdução

Matéria que aborda os procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE) de que tratam o inciso I do art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Matéria elaborada com suporte na IN RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2.010, publicada no DOU de 25.8.2010.

2. Suspensão do IPI

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.

3. Definição

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (ECE), diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

a) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 1972.

Nota: O depósito de que trata a alínea “b” deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.

4. Procedimento no Transporte e Armazenamento

No caso da saída para a comercial exportadora com suspensão do IPI e não incidência do PIS/PASEP e COFINS, somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.

No que se refere às mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no parágrafo acima, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento.

5. Penalidades

No caso de descumprimento dos procedimentos de remessas, transporte e armazenamento acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis.

Neste caso, não se aplica a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.

Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto acima.

Fundamento Legal: Citado no texto

Fonte: Marley Lima

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