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01/09/2016

CSOSN - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (tabela CSOSN)

O AJUSTE SINIEF 3, de 9 de julho de 2010 altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Este ajuste Sinef acrescenta o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, institui o Código de Regime Tributário – CRT e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.

A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.

Entretanto,  o Ajuste Sinief n. 14, de 10/12/2010, Publicado no DOU de 16.12.10, p. 26, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ, altera a redação do § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, e determina que a partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN. Equivale a dizer que  a indicação do CRT e CSOSN será obrigatória a partir 1º de abril de 2011.

Em se tratando de empresa do simples nacional deverá adotar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN que informará através destes se a operação  é Tributada pelo Simples Nacional sem permissão ou com permissão de crédito, Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta, Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária, etc.

Reproduzimos abaixo as referidas tabelas:

Tabela A

O contribuinte ao emitir a NF-e deverá identificar se se trata de regime normal de tributação, regime de tributação pelo simples nacional ou regime de tributação do simples nacional que excedeu o sublimite da receita bruta.
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT

1

Simples Nacional

2

Simples Nacional - Excesso de sublimite da receita bruta

3

Regime Normal

Tabela B

Na emissão da NF-e o contribuinte deve adotar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, informando se a operação é tributada,imune, não tributada, transfere crédito, substituição tributária, etc...

CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN

101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006.

201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300

Imune

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400

Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900

Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

 Fundamento legal: Citado no texto

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