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23/03/2017

MT - Bens e Mercadorias Provenientes do Paraguai, via terestre, destinadas ao Mato Grosso, incide ICMS equivalente a 7,5%

Será devido o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossense, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.


Estas empresas serão previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 6.956, de 9 de setembro de 2009. (cf. Convênio ICMS 61/2012).


Será arrecadado pela Receita Federal do Brasil – RFB o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro.


O cálculo do ICMS obedecerá o disposto no artigo 58 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT (7,5%).


A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.


O imposto arrecadado será repassado a este Estado quando o estabelecimento do importador estiver domiciliado no território mato-grossense, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da RFB.

O repasse será efetuado pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.


A liberação do bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.


Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU estão disciplinados por instrução normativa da RFB.


Fundamento Legal: Citados no texto e art. 697 do RICMS/MT)

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