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24/07/2017

(MT) PROALMAT - Novas Regras.

A Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997 instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.


O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2025.


São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais.


Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício deverão enviar requerimento acompanhado da documentação exigida na presente Lei e em seu regulamento à associação representativa do produtor, que os encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC.


Não será concedido o incentivo PRODEIC aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora do Estado de Mato Grosso.


Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos nesta lei será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF.


Benefício nas operações internas


Nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação.


Nesta operação será concedido, ao produtor rural, crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação. Resultará uma carga tributária de 3%.


Crédito do ICMS pela Cooperativa


A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal (12%) somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto. Na saída destacará 12% e resultará em tributação apenas do valor agregado.


Benefício nas Operações Interestaduais


Nas saídas interestaduais realizadas por produtor rural cadastrado no Proalmat aplicará o crédito presumido de 75% do valor do imposto resultando uma carga tributária equivalente a 3%.


Recolhimento do ICMS devido pelo Produtor Rural


O recolhimento do ICMS é a vista e constará no DAR "crédito presumido de 75% do ICMS - PROALMAT"


Lançamento na EFD


O valor do crédito presumido será  lançado no registro E111 da EFD.


Revogação do Benefício Previsto no Anexo VI ao RICMS/MT

Assim,  partir de 1º de agosto de 2017, ficam revogadas as disposições contidas na legislação estadual que tratam da concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos, no âmbito do ICMS, pertinentes a operações com algodão, não previstos na lei acima citada.

Logo, não se aplica o benefício do crédito presumido equivalente a 75% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais previstas no artigo 1º do Anexo VI ao RICMS/MT abaixo reproduzido.

 

Fundamento legal: Citado no texto.

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