24/07/2017
A Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997 instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.
O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2025.
São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais.
Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício deverão enviar requerimento acompanhado da documentação exigida na presente Lei e em seu regulamento à associação representativa do produtor, que os encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC.
Não será concedido o incentivo PRODEIC aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora do Estado de Mato Grosso.
Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos nesta lei será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF.
Benefício nas operações internas
Nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação.
Nesta operação será concedido, ao produtor rural, crédito presumido equivalente
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem