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08/09/2010

(MT) Carne - Redução da Base de Cálculo

Boletim Informativo 14
ICMS/MT

Sumário:
1. Introdução
2. Redução da Base de Cálculo
3. Alíquota
4. Vigência do Benefício

1. Introdução

Nesta matéria tratamos da redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis resultado do abate de aves, leporídeos,com suporte no art. 17, do Anexo VIII, do RICMS/MT, Decreto n. 1.944/89.

2. Redução da Base de Cálculo

Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de calculo do ICMS fica reduzida.

A base de cálculo fica reduzida a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), de tal forma que a carga tributária seja 7%.

Por outro lado, em se tratando de operações destinadas a não contribuinte do ICMS, cuja alíquota é 17%, a base de cálculo corresponde a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, cuja carga tributária corresponderá a 12%.

3. Alíquota

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