›
Matérias›
Assuntos Diversos›
Operações com bens e mercadorias digitais (softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres) - Incidência do ICMS
Matérias
10/10/2017
Operações com bens e mercadorias digitais (softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres) - Incidência do ICMS
Da Isenção do ICMS
As operações com os bens e mercadorias digitais acima referenciadas, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.
Do Recolhimento do Imposto
O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
Obrigatoriedade da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final.
Fica facultada, a critério de cada unidade federada:
- a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
- a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento acima referido;
- a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.
A inscrição estadual será realizada, preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido por cada unidade federada.
Recolhimento por meio da GNRE
A critério da unidade federada, poderá ser dispensada a inscrição de estadual, devendo o imposto, neste caso, ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou documento de arrecadação estadual previsto na legislação da respectiva unidade.
Responsabilidade pelo recolhimento do imposto
Nestas operações, as unidades federadas poderão atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:
– àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;
– ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;
– ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos na unidade federada;
– à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
Emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55
A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este convênio deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
Fundamento Legal: Convênio ICMS n° 106/2017
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.